TJPI - 0801106-13.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-13.2024.8.18.0109 APELANTE: EDESIO MORENO PACHECO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem conceder à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial.
A sentença ainda condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa.
No recurso, o apelante sustenta a nulidade da decisão e requer o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever do magistrado de conceder prazo para emenda à inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC; e (ii) determinar a necessidade de anulação da sentença e o retorno do processo à origem para o seu regular prosseguimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece, no art. 321, parágrafo único, o dever do magistrado de oportunizar ao autor a correção da petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia ou ausência de pressupostos processuais, em conformidade com os princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento do mérito.
A decisão extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, e violação ao devido processo legal.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a necessidade de anulação da sentença quando não é concedida a oportunidade de correção da petição inicial, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seu regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida concessão de prazo para eventual emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Deixa-se de fixar honorários advocatícios, uma vez que a anulação da sentença prejudica a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito, sem que seja concedida à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, viola os princípios da cooperação e da não surpresa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, Quarta Câmara Cível, j. 07.12.2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801106-13.2024.8.18.0109 Origem: APELANTE: EDESIO MORENO PACHECO Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA - DF58327, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA - TO1646-S APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Edesio Moreno Pacheco contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Custas processuais suspensas, deferida a autora a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, a apelante requer que seja afastada a litigância de má-fé e o retorno dos autos ao juízo de origem.
O apelado alega inicialmente, preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, litigância de má-fé e ausência de interesse processual.
Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Inicialmente, afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Afasto a preliminar de litigância de má-fé em sede de contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminares afastadas em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022).
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, voto pelo provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Teresina, 07/05/2025 -
24/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO NEIVA DE OLIVEIRA ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de VAMBERTO RIBEIRO ROCHA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:17
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 20:17
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 23:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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