TJPI - 0058463-32.2011.8.18.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EMERSON FOLHA MAIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0058463-32.2011.8.18.0111 RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON FOLHA MAIA - PI6239-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerida, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão quanto à legalidade do negócio jurídico firmado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido e se há possibilidade de acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios. 3.
Os embargos de declaração possuem função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria decidida. 4.
Não se admite a oposição de embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento, conforme dispõe o Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais e o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5.
No caso concreto, todos os questionamentos relevantes foram enfrentados no voto condutor do acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos necessários para a resolução da lide, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A interposição de embargos de declaração meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida e negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo, sanar as omissões diante da legalidade do negócio jurídico firmado.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
E ainda, sequer foi concedido danos morais, como alegou a parte, portanto, sem base jurídica esse dito pedido.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/04/2025 16:52
Juntada de petição
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0058463-32.2011.8.18.0111 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON FOLHA MAIA - PI6239-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EMERSON FOLHA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EMERSON FOLHA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EMERSON FOLHA MAIA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 17:10
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:07
Juntada de petição
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04/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:28
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0045-08 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 11:24
Juntada de petição
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28/08/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:56
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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