TJPI - 0800259-18.2020.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800259-18.2020.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NOEMIA ANTONIA DA SILVA REU: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do retorno dos autos da Instância Superior.
ITAINÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
SAMYRA VIEIRA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Itainópolis -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800259-18.2020.8.18.0055 RECORRENTE: NOEMIA ANTONIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A RECORRIDO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA - PI18670-A, NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS - PI9329-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA.
ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu provimento ao recurso inominado para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação supostamente indevida.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que juntou aos autos contrato e duplicata assinados pela parte autora, demonstrando a regularidade da contratação e da cobrança, afastando a ilicitude da negativação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão ao desconsiderar documentos anexados pelo embargante que comprovam a legitimidade da dívida e a regularidade da cobrança; (ii) estabelecer se a inexistência de ilicitude na negativação do nome da parte autora afasta o dever de indenizar por danos morais. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Quando a correção da omissão impacta o resultado do julgamento, os embargos podem ter efeitos modificativos, desde que seja necessária nova decisão compatível com os elementos dos autos. 5.
No caso concreto, verifica-se omissão no acórdão ao não considerar a prova documental apresentada pelo embargante, que demonstra a existência do contrato e da duplicata assinada pela parte autora, caracterizando a regularidade da contratação e da cobrança. 6.
Diante da comprovação da legitimidade da dívida, inexiste ato ilícito na negativação, afastando-se a condenação por danos morais. 7.
Assim, impõe-se a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso interposto para dar provimento para no mérito, julgar procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.
Sem imposição de ônus de sucumbência, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
De forma sumária, a parte embargante/banco alega requer seja reconhecida a existência de omissão da decisão proferida de id 17532267, bem como a sua modificação para rejeitar o recurso da Recorrente e negar-lhe provimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No caso dos autos, merecem acolhida os argumentos do embargante, uma vez que o voto condutor do acórdão do recurso inominado, foi expresso ao considerar que não houve prova nos autos da comprovação da notificação prévia.
No entanto, compulsando os autos, observo que assiste razão à embargante, posto que a parte embargante se desincumbiu do seu ônus e anexou em sua contestação contrato e duplicata devidamente assinadas pela parte autora, os quais inclusive não foram questionados por esta, o que denota a regularidade da contratação e a legalidade da cobrança e negativação efetivadas pela parte requerida.
Isto posto, uma vez sendo legítimo o débito que originou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, não merecendo prosperar a fundamentação do acórdão ora embragado, com fulcro em prévia notificação.
Ademais, em momento algum dos autos, foi aventado a questão da notificação prévia.
Nesse sentido, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/05/2025 -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800259-18.2020.8.18.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NOEMIA ANTONIA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A RECORRIDO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS - PI9329-A, ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA - PI18670-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
18/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:44
Decorrido prazo de ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:57
Decorrido prazo de NOEMIA ANTONIA DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
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21/12/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de NOEMIA ANTONIA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de NOEMIA ANTONIA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:04
Decorrido prazo de NOEMIA ANTONIA DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:30
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 19:44
Conclusos para despacho
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05/10/2021 00:31
Decorrido prazo de SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:31
Decorrido prazo de NATHALIA KISS ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA KELLY ROCHA DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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09/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 00:16
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2020 18:52
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 08:32
Conclusos para despacho
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14/09/2020 08:31
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 20:53
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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