TJPI - 0804121-45.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804121-45.2024.8.18.0123 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BANCO COM AGÊNCIA NO LOCAL DO AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO.
AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
Ação judicial na qual a parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Recurso interposto pelo autor, sustentando que o banco possui agência na comarca onde a ação foi proposta, o que afastaria a incompetência territorial, além de reafirmar a inexistência de contratação válida.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há incompetência territorial para o julgamento da demanda; (ii) examinar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado.
A existência de agência bancária na comarca do ajuizamento da ação afasta a incompetência territorial, permitindo ao autor escolher o foro para demandar, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco demandado demonstrou a regularidade da contratação, apresentando o contrato assinado e comprovantes de transferência do valor para a conta do autor, afastando indícios de fraude.
A inexistência de irregularidades no contrato afasta os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, pois não há ilicitude na conduta do banco.
Recurso provido para afastar a extinção do feito por incompetência territorial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804121-45.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença, ID 22951357, que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, ID 22951359, aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado anteriormente o artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 22951365. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte promovente realizou contratação de empréstimo consignado com o banco ora demandado.
Esclarece que caberia ao recorrente comprovar de que forma se deu a contratação, podendo demonstrar, por exemplo, por meio de telas sistêmicas, extratos da contratação.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu juntou o contrato em debate, devidamente assinado e cumpridos os requisitos para contratação com analfabeto, bem como o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor.
Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.
Comprovada a existência de portabilidade realizada nos termos da lei.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2.
Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS – AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) (negritou-se).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar a declaração de incompetência e, no mérito, declarar válida a contratação do empréstimo consignado, não estando a avença eivada de quaisquer vícios, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*93-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804121-45.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 11:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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