TJPR - 0003927-08.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/07/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2023
-
24/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/02/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003927-08.2021.8.16.0069 Processo: 0003927-08.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.010,62 Autor(s): LORIVAL PEREIRA LIMA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc. 01.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com pedido de restituição de valores.
Sustenta, basicamente, a incidência de taxas indevidas.
Pede a procedência dos pedidos declaratório e de restituição. 02.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente. 03.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 03.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 04.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 05.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 07.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 08.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025540-97.2021.8.16.0000
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Waldomiro Barbieri
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2022 14:45
Processo nº 0020982-89.2012.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Marli Aparecida Ferraz
Advogado: Maryana Merheb Jordao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/12/2012 14:23
Processo nº 0001722-51.2014.8.16.0101
Fabio Luiz Bornia Santana
Ana Maria Magalhaes Pinto Santos
Advogado: Joao Luiz Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2014 17:14
Processo nº 0004072-08.2012.8.16.0028
Luiz Henrique Nunes dos Santos
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2025 08:00
Processo nº 0000448-95.2010.8.16.0035
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Instrumentos de Medicao Sammar LTDA.
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2010 00:00