TJPI - 0802579-14.2023.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802579-14.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAIANE BARBOSA DOS SANTOS SANTANA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA proposto por JAIANE BARBOSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de id 47785875.
A requerente alega que é servidora pública efetiva do Estado do Piauí, desde o ano de 2017, ocupando o cargo de Técnica da Enfermagem, com lotação no Hospital Regional Deolindo Couto.
Relata que, a partir do ano de 2019 foi lotada na Ala C do Hospital Regional Deolindo Couto quando passou a integrar a escala de Técnicos em Enfermagem da Maternidade daquele nosocômio e que desde então, ficava com o número médio de 10 (dez) plantões extras mensais.
Alega que, no mês de julho de 2023, a requerente foi surpreendida com a redução do número dos seus plantões extras, correspondentes apenas a 03 (três) plantões mensais.
Nisso, postula a declaração de nulidade do ato de supressão dos plantões extras da autora, bem como o ressarcimento de toda a perda remuneratória, além de uma indenização por danos morais.
O Estado do Piauí apresentou contestação, defendendo que não existe ilegalidade no ato de escolha de pessoal para escala de plantão, por encontrar-se o ato vinculado a esfera da discricionariedade da Administração Pública, o que torna inviável o dever de indenizar.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação.
Instadas a produzirem outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente causa já está apta e madura para formar o meu convencimento, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso concreto, a requerente almeja a declaração de nulidade do ato de supressão dos plantões extras no Hospital Regional Deolindo Couto, bem como o ressarcimento de toda a perda remuneratória, além de uma indenização por danos morais.
A discricionariedade é um poder concedido à Administração Pública para prática de atos administrativos tendo uma liberdade na ação administrativa, observando os critérios da conveniência e a oportunidade, dentro dos limites permitidos pela lei, sendo que sua finalidade é o interesse público.
Nessa senda, verifico que a exclusão e/ou inclusão da autora pelo requerido na escala de plantões extras do Hospital Regional Deolindo Couto fica a critério da Administração, levando em consideração a preservação do interesse público sobre o privado.
Dessa forma, tenho que a exclusão da requerente do quadro de servidores que prestam o plantão regional ocorreu dentro da legalidade, visto que foi pautada no seu poder discricionário.
Ademais, o entendimento diverso ensejaria a transgressão da cláusula constitucional da separação dos poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria entende da seguinte maneira, conforme as ementas, ora transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REMOÇÃO EX OFFICIO - INTERESSE E CONVENIÊNCIA PÚBLICAS - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO PRESENTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. - O ato de transferência e remoção do servidor se insere no poder discricionário da Administração Pública, desde que observados os critérios da conveniência e oportunidade, estando o controle judicial restrito ao exame da sua legalidade - A falta de desconstituição da presunção de legalidade do ato administrativo, que traz necessária justificativa para a remoção do servidor, motivada no interesse e na conveniência públicas, e atende a legislação local, importa no indeferimento do pedido de tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000222334799001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 01/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)” (Não negritado no original) “MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORES.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
DENEGADA A SEGURANÇA. 1.
O ato de remoção de servidor insere-se no poder discricionário da administração pública, observados os critérios de motivação, conveniência e oportunidade, o controle judicial torna-se restrito ao exame da sua legalidade, não merecendo reparos no ato administrativo. 2.
SEGURANÇA DENEGADA (TJ-PA - MS: 00010854020128140000 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 14/05/2019, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 23/05/2019)” Dessa forma, considerando que a Administração Pública agiu dentro da legalidade, através de ato discricionário, a presente ação deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo Improcedente os pedidos pleiteados na inicial.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, 2 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
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19/10/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 11:51
Conclusos para despacho
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29/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:42
Declarada incompetência
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10/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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