TJPI - 0801135-89.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 05:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 05:06
Baixa Definitiva
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17/04/2025 05:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 05:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801135-89.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 71931095, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação).
Em petição de id. 72243727, o causídico da parte autora apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em vista que o acordo foi realizado antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:35
Homologada a Transação
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13/03/2025 09:53
Juntada de Petição de comprovante
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de acordo
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21/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:37
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 20:13
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 08:55
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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