TJPR - 0010550-38.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 21:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 21:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2023 15:53
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/01/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
27/01/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
27/01/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
27/01/2023 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 20:16
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/10/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
18/08/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 19:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:37
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/03/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/02/2022 13:57
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama|PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - Celular: (44) 3621-8428 - E-mail: [email protected] Processo: 0010550-38.2019.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17.02.2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Fernanda Maria Bonifácio da Silva Réu(s): Cleverson Adriano Pereira da Silva S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO: CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, diarista, com 36 anos de idade (15.01.1981), portador da cédula de identidade RG sob n° 8.947.463-9|PR, filho de Lindalva Pereira da Silva, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, 475, no Distrito de Roberto Silveira, Comarca de Umuarama|PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 20.07.2020, nas sanções do artigo 21, caput (2x), do Decreto Lei nº 3.688|41 (Lei de Contravenções Penais) c|c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340|06, nos seguintes termos (mov. 17.2): "Consta nos autos que a vítima Fernanda Maria Bonifácio manteve relacionamento amoroso com Cleverson Adriano Pereira da Silva por, aproximadamente, 08 (oito) anos.
Separaram-se há aproximadamente 01 (um) mês antes dos fatos" "No dia 17 de fevereiro de 2018 (sábado), em horário não aclarado, a vítima Fernanda Maria Bonifácio se encontrava em um evento de cavalgada no Distrito de Roberto Silveira, Comarca de Umuarama|PR, quando, por motivo não aclarado aos autos, o, ora denunciado CLEBERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA, livre e consciente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realizá-la, dolosamente, praticou vias de fato contra ela, vítima Fernanda Maria, eis que lhe desferiu empurrões, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais" "Consta ainda que, na mesma data supracitada, ao retornarem para a residência na vítima localizada na Avenida Getúlio Vargas, 457, no Distrito de Roberto Silveira, Comarca de Umuarama|PR, ele, ora denunciado CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA, novamente livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta e com a intenção de realizá-la, dolosamente, praticou vias de fato contra ela, vítima Fernanda Maria, eis que lhe desferiu tapas no rosto, chutes e socos pelo corpo, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais" Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por despacho proferido em 22.07.2020 (mov. 25). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 45) e, por meio de defensor nomeado (mov. 48), apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal (mov. 52). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 da Lei Adjetiva Penal), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 58). Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima e interrogado o acusado (mov. 73). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada no movimento 74, indicando a primariedade do agente. Em sede de memoriais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, porquanto, comprovada a autoria e materialidade delitivas (mov. 77). Em derradeira manifestação, a defesa apresentou pedido de absolvição, fulcrado no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 87). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Ao acusado é imputada a prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688|1941, no âmbito doméstico, in verbis: Artigo 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena: prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A contravenção em tese consiste em atos de violência praticados contra a pessoa sem a produção de lesões corporais, tendo como objeto jurídico a incolumidade pessoal. Segunda a doutrina[1], o tipo penal somente dá relevo à contravenção descrita no artigo 21 dessa Lei caso outra infração mais grave não se configure (ex.: lesão corporal, perigo de vida, tentativa de homicídio, etc.). O artigo 1º, da Lei Maria da Penha prevê a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. O artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340|2006, apresenta parâmetros sobre o âmbito familiar, abrangendo, em seu caput, ações ligadas à violência doméstica, confira-se: "(...).
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (...)". O artigo 7º, inciso I, da mesma lei, por sua vez, estabelece formas de violência doméstica, que se aplica ao caso: "(...) I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (...)". Através da edição da Lei nº 11.340|06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, como in casu, decorrentes de relação íntima de afeto, tratando a contravenção penal de vias de fato de forma mais severa. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria dos delitos. 2.2.
Materialidade A materialidade da contravenção penal emerge do contexto probatório dos autos, mormente pelos seguintes documentos acoplados aos autos de Inquérito Policial, a saber: Portaria (mov. 8.3), Boletim de Ocorrência 2019|554224 (mov. 8.4), e termo de declaração da vítima (mov. 8.6 e 8.8). Aliás, sobre o tema, importante ressaltar que nem toda agressão física praticada contra a pessoa deixa marcas, ou seja, nem toda violência física fica materializada no corpo da vítima.
Portanto, considerando-se esse critério, pode-se classificar a violência física em dois tipos: vias de fato e lesão corporal. Logo, para todos os atos de violência praticados contra pessoa, dos quais não resultam lesões corporais, dá-se o nome de vias de fato.
Nesta esteira, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Apelação Criminal - lesão corporal (por três vezes) e vias de fato no âmbito doméstico - nulidade do feito por ausência de exame de corpo de delito - inocorrência - inteligência do artigo 167, do Código de Processo Penal - absolvição - impossibilidade - depoimentos testemunhais atestam a existência de provas da materialidade e autoria delitivas (...) (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1743467-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Antônio Loyola Vieira - Unânime - J. 15.03.2018). Também sobre o tema, vejamos a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: "Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a". (Nucci, Guilherme de Souza, apud Linhares, Marcello Jardim.
Leis penais e processuais penais comentadas. 3a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 157). Desta forma, tendo em vista que a violência empregada pelo denunciado, sem, contudo, ofender a integridade física da vítima, não ultrapassou as vias de fato, não chegando a causar lesões corporais, nem mesmo de natureza leve, entende-se que a materialidade do delito prescinde de prova técnica para a sua comprovação. 2.3.
Autoria delitiva Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório, porquanto, não foram produzidas provas suficientes para tanto, senão vejamos. Tanto na Delegacia (mov. 8.12), quanto em Juízo, o acusado Cleverson Adriano Pereira da Silva negou qualquer tipo de violência contra a vítima Fernanda, seja de cunho físico ou emocional, informando que, na verdade, teria descoberto uma traição e, acabou mandando Fernanda embora da residência. Judicialmente, a vítima Fernanda Maria Bonifácio disse que estavam na Cavalgada, no Distrito de Roberto Silveira, momento em que o acusado lhe empurrou.
Não bastasse, ao chegar em sua residência, Cleverson, aparentemente embriagado, desferiu-lhe tapas e socos, deixando-a arroxeada e emocionalmente abalada, porquanto, homens passavam defronte à residência e o acusado dizia que a depoente estaria disponível.
Indagada, então, sobre alguém ter presenciado a violência, a ofendida disse que sim, várias pessoas presenciaram ao ato, porém não sabe dizer quem prestaria depoimento. A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, da LCP, não ficou cabalmente demonstrada, a ponto de justificar uma condenação, porquanto, embora a suposta agressão tenha sido presenciada por terceiro, não foi colhido o seu depoimento a fim de confirmar a palavra dita pela vítima.
Logo, havendo a possibilidade de ratificação do teor exposto pela ofendida e, não sendo possível a formação dessa prova, a força probatória atribuída ao relato vitimário recebe o mesmo valor que o enredo traçado pelo acusado. Além disso, em leitura ao depoimento prestado na Delegacia (mov. 8.6 e 8.7), a vítima não informou que na data dos fatos outrem teria presenciado a suposta agressão, trazendo tal elementar apenas na fase judicial e, ainda, não se dispondo a informar o nome e o endereço da testemunha, a fim de confirmar a sua versão fática, qual seja: que Cleverson Adriano Pereira teria lhe agredido.
O que, aliás, foi rechaçado pelo acusado que, ao ser questionado, disse que, embora chateado com a situação, não praticou quaisquer atos de violência física contra a ofendida. Salienta-se que, em havendo testemunha ocular, imprescindível se faz a oitiva de modo que consubstancie a versão apresentada pela vítima.
Remanesce então a dúvida pela qual a ofendida informou apenas em Juízo que a agressão fora presenciada por terceiro, não indicando sequer o nome ou qualquer elemento capaz de identificá-lo. Assim, carecendo de maiores detalhes sobre as circunstâncias em que a contravenção penal de vias de fato teria ocorrido, não se pode autorizar uma decisão condenatória, diante da manifesta ausência de provas que ratifique a versão da vítima.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO INTERIOR DO LAR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VERSÃO DA OFENDIDA QUE DEVE ENCONTRAR RESPALDO EM OUTRAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO". (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1265732-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 18.12.2014). "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PROVA INSUFICIENTE (ARTIGO 386, VII, CPP) - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Ilíquida e controversa a prova acerca da configuração da lesão corporal imputada, impõe-se, em atenção ao princípio "in dubio pro reo", a absolvição do acusado.
RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1526454-9 - Terra Rica - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 30.06.2016). "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL), PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
SENTENÇA REFORMADA.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DENFENSOR DATIVO.
RECURSO PROVIDO" (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1495841-7 - Paranavaí - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 16.06.2016). Verifica-se a impossibilidade de admitir o pedido formulado na peça vestibular do feito, eis que o Direito Penal não opera sobre meras conjecturas, mas sim sobre fatos sólidos e concretos, inexistentes no caso sub examine. Além disso, "é necessário que enxerguemos o ônus da prova em matéria penal à luz do princípio da inocência, e também em favor do réu.
Se a defesa quedar-se inerte durante todo o processo, tendo pífia atividade probatória, ao final do feito, estando o magistrado em dúvida, ele deve absolver o infrator.
A responsabilidade probatória é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do demandado.
A balança pende em prol deste, já que o artigo 386 do CPP, nos incisos II, V e VII, indica que a debilidade probatória implica na absolvição". Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza absoluta da ocorrência do ato infracional e a identificação do autor. Com efeito, não há de prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como o da presunção da inocência e in dubio pro reo. Destarte, não havendo nos autos elementos idôneos que comprovem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, imperiosa se faz a absolvição do acusado, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ao fito de ABSOLVER o acusado Cleverson Adriano Pereira da Silva, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, caput (2x), do Decreto Lei nº 3.688|41 (Lei de Contravenções Penais) c|c o artigo 5º, inciso III, e artigo 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340|06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Disposições gerais 4.1.
Sem custas processuais, na forma da lei. 4.2.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º do Código de Processo Penal. 4.3.
Tendo em vista que o Estado do Paraná não tem cumprido a obrigação constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que necessitam, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna e artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994, condeno a pagar a título de honorários advocatícios ao Dr.
Uelinton Ricardo, OAB 51647|PR, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 15|2019 - Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. 4.4.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. 4.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.5.
Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1]NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª Edição, São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 172 -
23/02/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2022 07:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:15
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 09:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/08/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:27
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 19:29
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0010550-38.2019.8.16.0173 - L Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDA MARIA BONIFÁCIO DA SILVA Réu(s): CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Considerando o contido na certidão de mov. 45.2, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR no Portal da Advocacia da Dativa e com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio o Dr.
UELINTON RICARDO, (OAB/PR 51.647) para, aceitando o encargo, ofertar resposta à acusação, em favor do réu CLEVERSON ADRIANO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do CPP. Atente-se o(a) causídico(a) quanto à sanção prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Estadual[1], bem como, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] Art. 9º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; -
06/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 15:51
Recebidos os autos
-
28/07/2020 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2020 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/07/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2020 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 12:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/07/2020 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/07/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:35
Juntada de DENÚNCIA
-
13/11/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 16:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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07/11/2019 16:26
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
17/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
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15/10/2019 18:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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15/10/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/08/2019 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/08/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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