TJPI - 0827547-74.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827547-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, danos morais e materiais (lucros cessantes), ajuizada por ANA BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A requerente alega abusividade nas taxas de juros e encargos cobrados em contrato de empréstimo consignado, requerendo a revisão do contrato e indenização por danos morais e materiais.
O requerido contesta o pedido, alegando a inexistência de abusividade e a legalidade das cobranças.
Em réplica, a Autora reforça o pedido consistente em: a) Que seja revisado o contrato em desate, com a nulidade das cláusulas abusivas de taxa de juros e encargos exigidos de forma arbitrária e capitalizada, sendo revisado o contrato para que se aplique a taxa de juros pactuados no contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ Fundamentação: Inicialmente, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do CPC, por versar acerca de exclusiva matéria de direito e ser desnecessária a produção de outras provas. 2. 1.
Justiça Gratuita: O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito à justiça gratuita para pessoas que não possuem recursos para arcar com custas e honorários advocatícios.
A requerente comprovou ser estudante e não ter renda suficiente para arcar com as custas processuais (ID: 485).
Portanto, MANTENHO o deferimento da justiça gratuita. 2.1.
Prescrição: O contrato de empréstimo foi celebrado em 26/08/2014 e a ação foi proposta em 24/11/2020.
O prazo prescricional para ações revisionais de contrato é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, mas a contar do pagamento da última parcela.
Assim, como na ocasião do ajuizamento da ação ainda não havia sido quitado o contrato, REJEITO a preliminar de prescrição, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal. 2. 3.
Revisão Contratual: O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade de contratar se exerce nos limites da função social do contrato.
A jurisprudência tem relativizado o princípio do pacta sunt servanda em casos de abusividade ou ilegalidade contratual.
A requerente alega abusividade das taxas de juros e a cobrança de capitalização de juros sem expressa previsão contratual.
Entretanto, a análise dos documentos apresentados não demonstra, em princípio, qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nos encargos contratuais.
A alegação de dificuldades financeiras posteriores à assinatura do contrato também não configura causa para a revisão do contrato.
O pedido principal da Autora é no sentido de que seja aplicada a taxa contratada, porém sem a capitalização de juros.
Sobre a capitalização mensal de juros, ora discutida, entende-se que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Embora muito se tenha discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, ao longo do tempo, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema, é pois, incontroverso.
Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato acostado nos autos, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é de 2,31%, portanto, diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual de 31,52% ao ano, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo sido aprovado o seguinte verbete sobre o tema: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. 2.5.
Danos Morais: O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a reparação de danos morais.
A autora alega ter sofrido danos morais em função do bloqueio da conta corrente e das cobranças consideradas abusivas.
No entanto, a prova nos autos não comprova a existência de dano moral passível de indenização.
O bloqueio de conta se deu em razão do inadimplemento do contrato, o que configura exercício regular de direito.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. b) Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foram concedidos.
Com o trânsito em julgado, adotem-se todas as providências necessárias para envio de informações ao FERMOJUPI para inscrição do sucumbente na dívida ativa do Estado.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 19:02
Conclusos para despacho
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12/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 07:18
Juntada de Certidão
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01/06/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2020 21:53
Conclusos para despacho
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02/12/2020 19:20
Juntada de Certidão
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02/12/2020 19:19
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 20:51
Conclusos para decisão
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24/11/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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