TJPR - 0003322-65.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/07/2025 09:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003322-65.2019.8.16.0026 Processo: 0003322-65.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.619,49 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): VOLLRAD PAGANELLI
Vistos.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação e proceda o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida, intimando-se a parte executada e o seu cônjuge, se recair sobre imóvel.
Inexistindo bens penhoráveis, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem o estabelecimento do devedor.
Intime-se a parte exequente para que efetue o recolhimento das custas referentes à diligência requerida, uma vez que, revendo posicionamento anteriormente adotado, a expedição mandado não ocorrerá independente do adiantamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.
A matéria é disciplinada pela Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Justiça em que se pontua que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais e estabelece que “Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.” A questão é disciplinada também no âmbito estadual pelo Decreto Judiciário nº 588/2009 – “Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Não se desconhece as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN/CGJ, que preveem respectivamente: (“No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante apresentação da respectiva identidade funcional”) e (“No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo”).
Entretanto, deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do AI nº 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, de relatoria do Des.
Lauro Laertes de Oliveira, em que foram mitigadas as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN, nestes termos “Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). 35.
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos”.
Neste mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR.
Processo: 1695130-3 (Decisão monocrática).
Segredo de Justiça: Não.
Relator(a): Fernando César Zeni. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Comarca: Curitiba.
Data do Julgamento: 08/06/2017.
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2048 13/06/2017) Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado, consoante pedido retro.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
03/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003322-65.2019.8.16.0026 Processo: 0003322-65.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.619,49 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): VOLLRAD PAGANELLI
Vistos.
Defiro o pedido de buscas de bens do devedor, via sistema RENAJUD, cabendo à Secretaria proceder às buscas.
Verificada a sua existência, proceda ao bloqueio do bem.
Defiro, ainda, o pedido de requisição, via INFOJUD, para que sejam exibidas as duas últimas declarações de renda do devedor, ato a ser realizado pela Secretaria.
Referidas declarações deverão ser juntadas aos autos de forma sigilosa, devendo à Secretaria atribuir SIGILO MÉDIO ao documento, para conhecimento apenas das partes e dos servidores deste Juízo.
Defiro a pesquisa acerca das declarações sobre operações imobiliárias – DOI’s da parte executada, dos últimos três anos, cabendo à Secretaria proceder às buscas.
Com as informações, intime-se a parte credora para que dê continuidade ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do art. 921, inc.
III, do CPC, e do art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2020 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2020 19:37
Recebidos os autos
-
05/07/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2020 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:27
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/01/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:41
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/12/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:04
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
31/10/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:05
Distribuído por sorteio
-
20/03/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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