TJPI - 0841947-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841947-54.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO ERISVALDO SOUSA BATISTA SENTENÇA Nº 473/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de FRANCISCO ERISVALDO SOUSA BATISTA, todos individualizados na peça inicial.
Determinou-se a emenda à petição inicial para que a parte exequente apresentasse na Central de Processos Eletrônicos Cível, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 68915158).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir as determinações da decisão de emenda, limitando-se a juntar aos autos manifestação asseverando a desnecessidade de emenda (ID 72752869).
Sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
NECESSIDADE DA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO QUE FUNDAMENTA A PRESENTE AÇÃO Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de execução decorrente de de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original do título que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, o que se revela como documento indispensável à propositura da ação de execução.
Nesse sentido, colaciono pacífico entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1743487 SC 2020/0205178-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, a consequência é o seu indeferimento, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 801 e 924, I, ambos do Código de Processo Civil, mormente pela falta de documento indispensável ao regular processamento do processo de execução. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte autora em emendar a petição inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 924, I, c/c o art. 801, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas de lei e despesas processuais.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 14:01
Determinada diligência
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08/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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