TJPR - 0001236-55.2021.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/08/2023 05:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 05:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/08/2023 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2023 20:12
PRESCRIÇÃO
-
28/06/2023 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:35
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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10/06/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 13:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
28/03/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 14:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/01/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 04:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:09
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SILVA TOLEDO
-
11/11/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:00
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/06/2022 13:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
30/06/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 20:30
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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08/06/2022 18:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
08/06/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 15:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/04/2022 13:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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06/04/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 20:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR SILVA TOLEDO
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06/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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01/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: 3312-5383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001236-55.2021.8.16.0187 Processo: 0001236-55.2021.8.16.0187 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 27/02/2020 Representante(s): 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Representado(s): VALMIR SILVA TOLEDO DECISÃO Trata-se de procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público para apurar a suposta prática do crime de desobediência.
Constam dos autos que o noticiado VALMIR SILVA TOLEDO foi condenado, pelo 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, a restituir o automóvel BLAZER, placa CFC-4J85, 1996, para ELAINE CRISTINA RODRIGUES DE MELLO BUENO.
Todavia, o noticiado intimado para entregar o bem sob pena de configurar o crime de desobediência manteve-se inerte.
Em razão disto, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência preliminar para realizar oferta de transação penal ao noticiado (mov. 1.1). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, de rigor se pautar a audiência de transação penal.
Em verdade, neste momento de pandemia causado pelo vírus COVID 19, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional, bem como da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência preliminar prevista no art. 73 da Lei 9.099/95, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência a ser conduzida por um conciliador.
Conforme ensina Renato Brasileiro a audiência de conciliação é gênero do que são espécies a composição civil dos danos e a transação penal, portanto, tanto a audiência de composição civil dos danos como a audiência de transação são plenamente passíveis de serem realizadas por videoconferência conduzida por um conciliador, conforme abaixo colacionado: Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação.
A composição refere-se aos danos de natureza civil e faz parte da primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ficando o agente dispensado dos riscos de uma eventual pena de reclusão ou detenção, que poderia ser aplicada ao final do processo, evitando, ademais, os dissabores de se submeter a um processo penal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1.561) Diante deste panorama, determino que a audiência de preliminar seja realizada por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, e ocorra pelo aplicativo da Microsoft “Teams”, que é um aplicativo que pode ser instalado em quaisquer dispositivos eletrônicos, tais como celulares, tablets, computadores, etc.
Para tanto, intime-se a parte noticiada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informe(m) seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte noticiada.
Ressalta-se que na intimação a parte noticiada deverá ser informada para comparecer na audiência virtual acompanhada por advogado e na falta de advogado constituído por ela, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato, ou seja, “ad hoc”, convocado no ato pelo portal da OAB, a ser remunerado conforme tabela da Resolução 15/2019, item 5.1, conforme enunciado 9 do FONAJE Por fim, a parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados, de forma justificada. Fica a parte noticiada advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência do da parte noticiada para a participação do ato, acarretando no prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público para dar andamento à persecução criminal. b) do mesmo modo, o não comparecimento da parte noticiada à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará no prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
28/04/2021 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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22/04/2021 10:03
Recebidos os autos
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22/04/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/04/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 16:02
Recebidos os autos
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20/04/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/04/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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