TJPI - 0802143-04.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802143-04.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE DEUS SILVA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora, MARIA DE DEUS SILVA RODRIGUES DE SOUSA, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que estão sendo descontadas tarifas referentes à ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO de forma indevida em sua conta bancária, pois não contratou.
Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Foi determinada a citação da parte requerida e a distribuição do ônus da prova.
Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação.
Parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas.
Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato.
PRELIMINARES Da Ausência de Pretensão Resistida Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção).
Da Justiça Gratuita Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto.
O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO Conforme visto, no caso dos autos a parte autora alega ilegalidade da cobrança da tarifa denominada" ENC LIM CRÉDITO ".
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifa, todavia, exige previsão no contrato firmado ou previa autorização ou solicitação. É o art. 1º da mencionada Resolução 3.919/2010 do Banco Central: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato: Súmula nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” SÚMULA 26 Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse o desconto no benefício previdenciário da parte autora, em seu proveito.
Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão ao cheque especial – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida.
No entanto, embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Ainda, cuida-se a parte autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos o contrato de adesão ao cheque especial, comprovação de realização por meio de BDN e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na relação com o autor. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal local: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL SEM CONTRATAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de cobrança de tarifas bancárias (encargos limite de crédito) referentes ao uso do cheque especial, sem comprovação da contratação prévia do referido serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de cheque especial; (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos é abusiva e enseja restituição dos valores pagos; e (iii) verificar se o fato configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato comprobatório juntado pela instituição financeira demonstra que não houve anuência expressa da parte autora quanto à disponibilização do cheque especial, violando o princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo.
A cobrança de encargos de cheque especial sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando ofensa aos direitos de personalidade da autora, com evidente impacto na esfera moral, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A compensação dos valores referentes ao crédito efetivamente disponibilizado na conta da apelante deve ser admitida, observando-se os critérios de correção monetária e juros previstos na legislação e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 43, 54 e 362).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida do serviço de cheque especial torna abusiva a cobrança de encargos decorrentes de sua utilização.
Configura-se direito à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de encargos bancários sem lastro contratual válido pode ensejar condenação por danos morais, quando ultrapassa o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 368; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.247846-3/001, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022; STF, Súmula 54; STJ, Súmulas 43 e 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804777-18.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025).
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Observo que a parte demandada, ao realizar os desconto que não fora realizado com o consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Limite de cheque especial não contratado pela correntista.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de provas aptas a comprovar a contratação de limite de cheque especial.
Falha na prestação de serviço configurada.
Restituição dos valores debitados a título de "encargos de limite de crédito" que se impõe.
Danos morais caracterizados.
Indenização no valor de 3 mil reais que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10008350820218260366 SP 1000835-08.2021.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021).
DANO MORAL Quanto ao pedido de dano moral, observo que não prospera.
Sobre o assunto, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., Malheiros: SP, 2004, p. 80.): “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação” Para Arnaldo Rizzardo: “...o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.”(In Direito das Obrigações: Lei 10.406, de 10.01.2002. 5ª ed.
RJ: Forense, 2009, p. 498.) A cobrança de R$ 21,19 (vinte e um reais e dezenove centavos) não alcança abalo psicológico ou vexame.
O máximo que se denota dos autos é mero dissabor, não caracterizador de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TV A CABO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO PACÍFICO E SEDIMENTADO NAS TURMAS RECURSAIS, QUANTO AO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Trata-se de ação contra OI S/A, em que a autora pleiteia reparação de danos morais e materiais em decorrência de cobrança indevida por serviço não prestado, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
Recorre à autora, em face da parcial procedência de seus pedidos, sustentando a incidência de danos morais, no caso concreto, o que não lhe assiste razão. É entendimento pacífico e sedimentado nas Turmas Recursais, que em casos de mera cobrança indevida, o dano moral não resta configurado, por não haver nenhum abalo aos atributos da personalidade, se tratando, apenas, situação de mero dissabor cotidiano.
Assim, os danos morais não restam configurados.
Sentença que merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível nº *10.***.*44-44, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Elaine Maria Canto da Fonseca. j. 20.04.2016, DJe 25.04.2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
A autora passou a receber cobranças de serviços de internet e telefonia que não havia contratado, tampouco utilizado.
Cabia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Não demonstrada à contratação dos serviços, a cobrança é indevida, consoante reconhecido na sentença.
Dano moral inocorrente no caso concreto, uma vez que a situação vivenciada pelo autor não transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização, sendo entendimento destas Turmas Recursais que a simples cobrança indevida configura mero descumprimento contratual que não justifica a pretensão.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*78-59, 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Deborah Coleto Assumpção de Moraes. j. 01.04.2016, DJe 07.04.2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem necessidade de conclusão.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exp. necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SILVA RODRIGUES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SILVA RODRIGUES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS SILVA RODRIGUES DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802143-04.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE DEUS SILVA RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Apesar de a relação ser de consumo, não é possível no presente caso inverter o ônus da prova conforme permissivo do art. 6º, VIII, do CDC pois as alegações, segundo as regras ordinárias de experiência deste juízo, não se mostram verossímeis diante das milhares de ações idênticas a essa que ingressam todos os anos sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.
Decorrência, inclusive da Recomendação nº 159, do CNJ, em seu Anexo “B”, a qual determina ponderação criteriosa dos requerimentos de inversão do ônus da prova.
Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
O cerne da Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova está justamente em permitir ao juiz uma maior flexibilização das regras do ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo, e não só aplicar os critérios anteriormente definidos na lei.
Contudo, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Em nome da submissão inconteste à regra advinda do art. 333, do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional, muitas vezes, não produz lídima justiça à causa submetida à apreciação pelo Poder Judiciário - pois, pela regra geral tradicional, o ônus da prova poderia recair sobre a parte mais fraca do processo, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado, enquanto o juiz não faria nada para amenizar essa suposta injustiça, apenas aplicando a regra do ônus da prova se, ao final do processo, as partes não apresentarem suas alegações devidamente provadas.
Daí a importância da teoria no atual processo civil.
Dessa forma, determino: PARTE REQUERIDA: Deverá a parte requerida juntar o Instrumento Contratual, físico ou virtual, devidamente assinado ou com comprovação de adesão virtual quando realizado em caixa eletrônico ou por aplicativo, referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação de disponibilização do crédito referente ao citado contrato, eventual ordem de pagamento, extratos bancários ou faturas, se for o caso.
PARTE AUTORA: Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados até 03 (três) meses após o fim dos descontos alegados.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
SECRETARIA: Com a apresentação de contestação pelo requerido, com os documentos pertinentes, intime-se o autor, para no prazo legal, apresentar réplica, após, conclusão.
Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória.
Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:27
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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