TJPI - 0849407-63.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849407-63.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR, SHIRLEY EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, ADRIANA EVANGELISTA SAMPAIO, BIANARA RAELLY DUARTE IBIAPINA DOS SANTOS, DEBORA DOS SANTOS GOMES, GEORGEA DE ELIZABETH COSTA BRASKA DOS SANTOS, KATIA DOS SANTOS COUTINHOREQUERIDO: NOE BENTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Diante do teor da petição de id. 74435999, expeça-se alvará judicial para os fins da decisão de id. 73598331.
Esclareço que, caso entenda que o banco causou prejuízo ao espólio, podem os herdeiros ou o inventariante representando o espólio manejar ação própria para obter a devida reparação, não sendo cabível tal discussão no âmbito do processo de inventário/arrolamento.
Outrossim, oficie-se o gerente da mencionada agência bancária solicitando esclarecimentos acerca do não cumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo, com cópia da petição apresentada (id 74435995) e da decisão originalmente proferida (id. 73598331).
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:34
Expedição de Alvará.
-
06/05/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:27
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849407-63.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR, SHIRLEY EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS, ADRIANA EVANGELISTA SAMPAIO, BIANARA RAELLY DUARTE IBIAPINA DOS SANTOS, DEBORA DOS SANTOS GOMES, GEORGEA DE ELIZABETH COSTA BRASKA DOS SANTOS, KATIA DOS SANTOS COUTINHOREQUERIDO: NOE BENTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Diante do teor da petição de id. 74435999, expeça-se alvará judicial para os fins da decisão de id. 73598331.
Esclareço que, caso entenda que o banco causou prejuízo ao espólio, podem os herdeiros ou o inventariante representando o espólio manejar ação própria para obter a devida reparação, não sendo cabível tal discussão no âmbito do processo de inventário/arrolamento.
Outrossim, oficie-se o gerente da mencionada agência bancária solicitando esclarecimentos acerca do não cumprimento da ordem judicial emanada pelo juízo, com cópia da petição apresentada (id 74435995) e da decisão originalmente proferida (id. 73598331).
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
25/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:56
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849407-63.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS e outros (8) REQUERIDO: noe bento dos santos registrado(a) civilmente como NOE BENTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc Diante do teor da certidão de id. 73593814, chamo o feito à ordem, ao passo que torno sem efeito a decisão de id. 73487884, proferindo outra em seu lugar, a fim de evitar levantamentos indevidos, tendo em vista que a referida decisão possui força de alvará judicial e deverá ser desentranhada dos autos.
Pois bem.
Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS e outros, através de advogada, visando a partilha dos bens deixados pelo espólio de NOE BENTO DOS SANTOS.
Nos ids. 62563923 e 69834994, o inventariante informa a existência de débitos de IPTU e pugna pela expedição de alvará para venda de bens do espólio para saldar tais débitos e demais despesas do arrolamento. É certo que o inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II, do CPC, por isso cabe a ele requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará.
Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio.
No caso, a justificativa apresentada pelo inventariante visa atender necessidade urgente dos herdeiros de quitação de débitos do espólio pendentes.
Portanto, consoante documentação acostada aos autos, não há óbice legal ao pedido, uma vez que há legitimidade da parte requerente e, todos os herdeiros são representados pelo mesmo causídico, o que pressupõe sua concordância.
Todavia, considerando que a única despesa comprovada foi o débito com a Fazenda Pública Municipal (62563926), sendo esta a única pendência para o julgamento da partilha a ser apresentada pelo inventariante, deve o pedido ser deferido apenas parcialmente para que seja autorizado tão somente o saque/levantamento do valor suficiente ao pagamento da referida despesa.
Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens, e que antecedem a partilha, estes sob administração do inventariante, e considerando a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados às petições de id. 62563923 e 69834994, autorizando que o inventariante NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *62.***.*88-15 promova o levantamento/saque do valor de R$5.418,66 (cinco mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) da conta bancária nº 07511-8, agência 8459, do Banco Itau, de titularidade de NOE BENTO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*76-34, com o objetivo de quitação dos débitos do espólio com a Fazenda Pública Municipal.
Outrossim, levando em consideração que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação do inventariante para comprovar nos autos o pagamento dos débitos mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntando aos autos todas as certidões negativas fiscais municipais pendentes.
No mesmo prazo, deverá apresentar plano de partilha contendo todos os bens e dívidas do espólio, o valor atribuído a cada um e a forma como se dará a divisão do patrimônio, atribuindo o quinhão de cada herdeiro.
Proceda-se ao desentranhamento da decisão de id. 73487884.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA OS FINS A QUE SE DESTINA.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de SHIRLEY EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA SAMPAIO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BIANARA RAELLY DUARTE IBIAPINA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de GEORGEA DE ELIZABETH COSTA BRASKA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 09:27
Expedição de Termo de Compromisso.
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:32
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA SAMPAIO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de BIANARA RAELLY DUARTE IBIAPINA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de GEORGEA DE ELIZABETH COSTA BRASKA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS COUTINHO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:51
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 07:24
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS COUTINHO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:24
Decorrido prazo de GEORGEA DE ELIZABETH COSTA BRASKA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:24
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GOMES em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:07
Decorrido prazo de MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:05
Decorrido prazo de BIANARA RAELLY DUARTE IBIAPINA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA SAMPAIO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:05
Decorrido prazo de SHIRLEY EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:05
Decorrido prazo de NOE BENTO DOS SANTOS JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:05
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:45
Juntada de Petição de documentos
-
11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:42
Outras Decisões
-
10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO JERFESON EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 01:10
Decorrido prazo de KATIA DOS SANTOS COUTINHO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:10
Decorrido prazo de GEORGEA DE ELIZABETH COSTA BRASKA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:08
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:07
Decorrido prazo de BIANARA RAELLY DUARTE IBIAPINA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA SAMPAIO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:07
Decorrido prazo de SHIRLEY EVANGELISTA BENTO DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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