TJPI - 0803936-15.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803936-15.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOAO DE ARAUJO Endereço: Povoado América, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 69711859, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111116460175500000062362338 01 -AÇÃO TARIFARIA- CAPITALIZAÇÃO - JOÃO DE ARAUJO X Banco Bradesco Petição 24111116460191000000062362350 END - JOÃO DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116460206200000062362351 EXTRATO - JOÃO DE ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116460226900000062362352 PROCURAÇÃO - JOÃO DE ARAÚJO Procuração 24111116460240900000062362353 RG - JOÃO DE ARÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24111116460257100000062362354 Termo de Acordo Termo de Acordo 25012710253550800000065175543 Manifestação Manifestação 25020508122149500000065654855 12591159-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020508122195300000065654858 Manifestação Manifestação 25020508430909700000065657024 12591216-02dw--comprov dep_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020508430916600000065657029 Sistema Sistema 25021916471559400000066517500 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021917184424600000066518671 Contrato de Honorários João de Araújo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021917184466800000066518672 -PI, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de termo de acordo
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11/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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