TJPI - 0802606-80.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 10:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802606-80.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ROSA DOS SANTOS SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA.
PARTE ANAFABETA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO.
SÚMULA 32 DO TJPI.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, diante de supostos indícios de litigância predatória.
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da exigência de instrumento de mandato em forma pública ou com firma reconhecida nos casos de representação de parte analfabeta em juízo, notadamente quando já acostado aos autos mandato particular com assinatura a rogo e testemunhas, nos moldes legais.
Nos termos da Súmula 32 do TJPI, é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, bastando a outorga de mandato particular com assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme previsão do art. 595 do Código Civil.
Configurado excesso de formalismo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da boa-fé processual, impõe-se a anulação da sentença, a fim de assegurar o regular processamento da ação.
Decisão monocrática proferida com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, para dar provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução e julgamento do feito.
Dispositivos legais aplicados: arts. 4º, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 932, V, "a", do CPC; art. 595 do Código Civil; art. 5º, XXXV, da CF/88.
Jurisprudência: TJPI, Súmula 32: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DOS SANTOS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
Na exordial, a parte autora/apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, requerendo: (i) a declaração de nulidade do contrato; (ii) a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário; (iii) a devolução dos valores descontados em dobro; e (iv) indenização por danos morais.
O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, identificou supostos indícios de demanda predatória, tendo determinado a emenda da inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, bem como demais documentos considerados essenciais à regular tramitação do feito (extrato bancário, comprovante de endereço e instrumento contratual).
Intimada, a parte autora não atendeu à determinação, motivo pelo qual foi prolatada sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: A exigência de procuração atualizada e com firma reconhecida configura excesso de formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º) e à Súmula 32 do TJPI, que dispensa a apresentação de procuração pública para analfabetos, permitindo assinatura a rogo com duas testemunhas; A ausência de documentos complementares (como extratos bancários e comprovante de endereço) não compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo diante da natureza consumerista da demanda e da aplicação do princípio da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII); A petição inicial está suficientemente instruída e adequada aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito deve ser anulada para viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Ao final, a apelante requer: O conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença de primeiro grau; O retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do mérito da demanda.
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e está acompanhado dos documentos obrigatórios, sendo postulada sua tramitação sob o pálio da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, sob o argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, o desprovimento da apelação, defendendo a correção da sentença de indeferimento da inicial e invocando a existência de litigância predatória, com referência às Notas Técnicas nº 4 e nº 6 do TJPI. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do mérito O art. 932 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos casos em que a decisão recorrida estiver em dissonância com súmula de tribunal superior ou do próprio tribunal, como ocorre na hipótese dos autos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, em razão de supostos indícios de litigância predatória.
No entanto, tal entendimento colide frontalmente com a Súmula n.º 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.” No caso em apreço, verifica-se que a parte apresentou procuração particular válida, atualizada, contendo os elementos exigidos pela norma civil, inexistindo nos autos elementos concretos que autorizem o afastamento da presunção de veracidade e regularidade dos poderes conferidos ao patrono.
A exigência de instrumento público ou firma reconhecida, nestes termos, configura excesso de formalismo incompatível com o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), além de representar indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), notadamente em demandas em que se postula o reconhecimento de abusividade contratual e violação de direitos do consumidor, em regra hipossuficiente.
Não se ignora a recomendação constante das Notas Técnicas emitidas por este Egrégio Tribunal no tocante à identificação de possíveis litigâncias predatórias.
Todavia, tais diretrizes não autorizam o afastamento de enunciado sumulado, nem permitem o indeferimento automático da inicial sem que haja demonstração específica de má-fé ou fraude concreta no caso concreto, o que não se verifica nos autos.
Desta forma, mostra-se manifesta a nulidade da sentença, a qual deve ser desconstituída, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive para análise do pedido de inversão do ônus da prova, diante da natureza da relação de consumo alegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, dou provimento ao recurso para anular a sentença de indeferimento da inicial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento da ação, com o prosseguimento da demanda até o julgamento de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de ROSA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *23.***.*86-28 (APELANTE) e provido
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08/07/2025 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:37
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/06/2025 09:13
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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