TJPI - 0800396-89.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800396-89.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ABIATAR JOSE DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste a parte Autora, requerendo o que entender de Direito.
Fica a parte Requerida intimada para em 10(dez) dias, juntar comprovante de pagamento das custas processuais, boleto anexo, sob pena de inclusão na divida ativa do Estado. .
URUçUÍ, 14 de agosto de 2025.
HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
13/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 10:42
Baixa Definitiva
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13/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/08/2025 10:42
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ABIATAR JOSE DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800396-89.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ABIATAR JOSE DE SOUSA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Omissão em decisão monocrática.
Art. 1.022 do CPC.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento da existência de omissão.
Alega o embargante que a decisão deixou de enfrentar ponto essencial para a solução da controvérsia, requerendo a integração do julgado com efeito modificativo.
O embargado apresentou manifestação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão monocrática embargada quanto a ponto essencial arguido pelo embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais.
No caso em exame, constatou-se omissão na decisão monocrática quanto a ponto essencial levantado pelo embargante, relacionado a compensação de crédito.
Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Suprido o vício apontado, foi integrada a decisão para constar a apreciação da questão omitida, conforme fundamentação acima.
Adicionalmente, a matéria foi prequestionada, atendendo ao pleito do embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1.
Configura omissão sanável por embargos de declaração a falta de análise de ponto essencial para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado ABIATAR JOSÉ DE SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18 e 26). 2.
Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3.
Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido. " O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que restou omisso o percentual de honorários a parti do valor da causa .
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de esclarecer sobre a compensação do crédito.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática foi contraditória em relação ao ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado a compensação dos créditos.
A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão no acórdão embargado, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante da condenação em honorários sucumbenciais ser sobre o valor da condenação.
Partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta do apelante, conforme id.19171979, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar , dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.
Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício da referida decisão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para tão somente determinar a compensação dos valores repassados para o embargado mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/06/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ABIATAR JOSE DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800396-89.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: ABIATAR JOSE DE SOUSA DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração (ID 22085040) face a decisão monocrática proferida (ID 21880837), determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:56
Decorrido prazo de ABIATAR JOSE DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/12/2024 08:56
Juntada de petição
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12/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:01
Conhecido o recurso de ABIATAR JOSE DE SOUSA - CPF: *72.***.*58-25 (APELANTE) e provido
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10/10/2024 23:05
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ABIATAR JOSE DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 05:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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