TJPI - 0800147-50.2023.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800147-50.2023.8.18.0053 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Francisca Moreira Ramos Celestino, contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, proposta por Francisca Moreira Ramos Celestino em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática estaria baseada apenas em presunções quanto à natureza predatória da demanda, sem análise concreta dos fatos e documentos juntados; ii) a extinção do feito com base em suposta advocacia predatória afronta os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, especialmente quando não há elementos específicos que justifiquem tal conclusão; iii) o magistrado de origem e o relator ignoraram os documentos já acostados, bem como a especificidade do caso concreto, tratando genericamente situações distintas sob o mesmo fundamento de repetitividade; iv) a decisão teria violado os artigos 141 e 492 do CPC, por ter ultrapassado os limites do pedido formulado, incorrendo em julgamento extra petita.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) legitimidade da exigência de documentos adicionais por parte do juízo de origem, sob a justificativa de combater demandas predatórias; ii) adequação e validade da extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo diante de suposta instrução suficiente e atendimento às determinações judiciais pela parte autora. É o Relatório. 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos, diante de fundada suspeita de demanda predatória.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela improcedência do recurso, mantendo a extinção do processo com base na Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais quando houver suspeita de litigância massiva e desindividualizada.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente a Apelação, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar a Súmula 33 do TJPI, que ampara a extinção do processo em casos de suspeita de demandas predatórias não suficientemente individualizadas. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
06/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO - CPF: *52.***.*32-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800147-50.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 TJPI.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais.
A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de documentos solicitados pelo juízo de origem, com base na suspeita de demanda predatória, é legítima; (ii) avaliar se a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito foi correta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4.
A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6.
O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de documentos, em caso de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, é legítima e se ampara no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da decisão judicial que determina a juntada de documentos essenciais, é cabível em casos de suspeita de demanda predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 8º, 139, X, 321 e 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos diversos documentos, fundado na suspeita da existência de demanda predatória ou repetitiva.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que a exigência dos documentos é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação.
Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória que determinou, que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos diversos documentos.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, as exigências do magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
04/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:41
Juntada de petição
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24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:56
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO - CPF: *52.***.*32-15 (APELANTE) e não-provido
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17/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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