TJPI - 0812808-96.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:59
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812808-96.2020.8.18.0140 APELANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, MARCELO LIMA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES APELADO: CONDOMINIO ALVARO PIRES Advogado(s) do reclamado: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança de Cotas Condominiais relativas à unidade Sala 402, reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo requerido e condenou o Apelante ao pagamento das cotas vencidas descritas na petição inicial e daquelas vencidas no curso do processo.
O Apelante sustenta que vendeu o imóvel ao segundo requerido em 1998, mediante escritura pública, com imissão de posse e ciência do condomínio, pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
O Apelado defende a legitimidade do Apelante, sob o argumento de ausência de prova da posse do imóvel pelo comprador e da ciência inequívoca da transação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais referentes ao período de outubro de 2016 a maio de 2020, mesmo tendo alienado o imóvel a terceiro; (ii) estabelecer se a sentença poderia ter afastado a legitimidade do segundo requerido sem a devida instrução probatória acerca da posse e ciência do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 886 (REsp 1.345.331/RS), estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais não depende do registro da transferência, mas da relação material com o imóvel, evidenciada pela imissão de posse do comprador e pela ciência inequívoca do condomínio.
A Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 1998, bem como o recolhimento do ITBI e outros documentos fiscais, indicam a intenção de transferência plena da posse e propriedade, mas não comprovam, por si sós, a ciência inequívoca do condomínio ou a efetiva posse do adquirente.
A Teoria da Asserção impõe que a análise da legitimidade passiva seja feita a partir da narrativa inicial e de sua verossimilhança, sendo inadequado o julgamento de mérito que antecipa conclusão sobre a relação de direito material sem o necessário contraditório e dilação probatória.
A ausência de elementos suficientes nos autos para aferir, de forma segura, a existência de posse pelo comprador e a ciência inequívoca pelo condomínio impede o julgamento antecipado da lide, exigindo o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ações de cobrança de cotas condominiais depende da efetiva posse do imóvel e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência. É necessária a dilação probatória quando inexistem nos autos elementos suficientes para aferição da posse e da ciência do condomínio, não sendo cabível o julgamento antecipado com base exclusiva na narrativa inicial.
A obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular de direitos reais ou o possuidor a qualquer título, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.336, I; Código de Processo Civil, arts. 17, 85, §11; CTN, arts. 34, 130 e 131, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.04.2015, DJe 20.04.2015; TJPR, ApCiv 0003539-54.2023.8.16.0031, Rel.
Des.
Eugenio Achille Grandinetti, j. 23.07.2024; TJSP, AI 2291244-89.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Raul De Felice, j. 31.01.2024; TJGO, ApCiv 96277-55.2007.8.09.0051, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, j. 07.06.2016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC).
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida pelo CONDOMÍNIO ÁLVARO PIRES, cujo objeto é o pagamento de encargos condominiais vencidos relativos à unidade Sala 402 do mencionado condomínio.
O juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva de MARCELO LIMA ALMEIDA, segundo Requerido, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Apelante ao pagamento das cotas condominiais vencidas descritas na inicial, bem como daquelas vencidas durante a tramitação do feito. (ID 19232992) Em suas razões recursais (ID 19233000), o Apelante sustenta, em síntese, que não é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois realizou, em 29/05/1998, a venda do imóvel ao Sr.
Marcelo Lima Almeida, conforme escritura pública juntada aos autos.
Argumenta que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, e que houve a imissão de posse pelo comprador, de modo que a responsabilidade pelas despesas condominiais não poderia lhe ser atribuída.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado (ID 19233003), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que não restou comprovada a posse do imóvel pelo segundo réu, tampouco a ciência inequívoca da transação por parte do condomínio.
Não houve remessa dos autos ao MP, conforme recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO II.1 – Admissibilidade do Recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II.2 - Mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à legitimidade passiva do Apelante para responder pelo pagamento de despesas condominiais referentes à unidade Sala 402 do Condomínio Álvaro Pires, entre outubro de 2016 e maio de 2020.
A sentença recorrida baseou-se na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 886, exarada no julgamento do REsp 1.345.331/RS, cuja ementa transcrevo na íntegra: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, Segunda Seção, DJe 20/04/2015).
No caso, verifica-se, com base nos documentos acostados à contestação (ID 19232973) que o apelante transferiu a posse do imóvel ao Sr.
Marcelo Lima Almeida mediante Escritura Pública de Compra e Venda firmada em 29/05/1998, documento este que contempla a quitação do valor e recolhimento dos tributos, inclusive o ITBI, fato que corrobora a intenção de transmissão plena.
Demonstrou, por meio do Extrato de Débitos emitido pela Prefeitura Municipal de Teresina (ID 19232978), que o imóvel tem como contribuinte cadastrado para o pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Sr.
Sebastião Paulino – expressamente reconhecido na sentença como terceiro estranho à lide.
Com efeito, a deliberação acerca da responsabilidade pelos débitos relativos ao bem imóvel não pode, por si só, ser oponível à pretensão do Condomínio Apelado, que, como visto acima, tem o condão de escolher contra quem direcionar o intento de cobrança (proprietário/possuidor).
Contudo, o que se percebe é que, não existem nos autos informações suficientes à determinação acerca da responsabilidade do apelante quanto ao adimplemento do débito condominial e da ilegitimidade do Sr.
Marcelo Lima Almeida, como o fez o juízo sentenciante.
Isso porque, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ao caso deve ser aferida à luz da narrativa constante dos autos, adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes requeridas, notadamente diante da inércia acerca da informação de o terceiro estranho à lide - Sr.
Sebastião Paulino – constar como contribuinte do IPTU incidente sobre o imóvel em discussão.
A rigor, o art. 34, do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Sendo o IPTU, assim como as taxas condominiais, uma obrigação de natureza propter rem, não há como perdurar um julgamento que se mostre dissociado dos fatos processuais.
Nesse sentido, impõe-se a cassação da sentença para que seja garantido o regular processamento do feito, com a devida dilação probatória imprescindível ao deslinde do caso, incluindo a averiguação da legitimidade ou não do Sr.
Sebastião Paulino para figurar no polo passivo da ação.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXEQUENTE QUE REQUEREU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA NA PESSOA DO ADQUIRENTE – RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR PELOS DÉBITOS DE IPTU, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 E 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00035395420238160031 Guarapuava, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade – IPTU do exercício de 2009 – Município de São Paulo – Decisão que rejeitou o incidente em que se alegava ilegitimidade passiva – Comprovação nos autos de que o imóvel foi objeto de arrematação por decisão judicial proferida em ação de cobrança condominial e ação de adjudicação compulsória intentadas por terceiro – Transferência da propriedade no curso da ação – Imposto de natureza real - Obrigação propter rem – Ilegitimidade passiva reconhecida – Precedentes – Acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em face do excipiente - Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291244-89.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 31/01/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1 - A regra adotada pelo direito brasileiro impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que, ao réu, restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - No caso vertente, o magistrado sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado para figurar no presentes autos, diante da não comprovação de vinculação contratual ou mesmo decorrente de direitos de propriedade ou posse. 3 - Ademais, não se pode dizer que não foi oportunizado ao autor o direito à produção da prova, ou seja, a comprovação da propriedade do imóvel em nome do réu, tendo em vista que o magistrado de piso determinou a intimação do autor, ora apelante, para juntada da certidão atualizada do imóvel, o que restou ignorado pela parte.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 96277-55.2007.8.09.0051, Rel.
DES.
GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016) (g.n.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipótese de majoração de honorários advocatícios ante a anulação da sentença recorrida (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR - CPF: *27.***.*57-04 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0812808-96.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR, MARCELO LIMA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FURTADO LEITE NETO - PI5368-A Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475-A, FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR - PI11578-A, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A APELADO: CONDOMINIO ALVARO PIRES Advogados do(a) APELADO: PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A, EMANUELE GOMES DA SILVA - PI10995-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para o Relator
-
02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELO LIMA ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALVARO PIRES em 31/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:17
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2024 08:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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