TJPI - 0801242-16.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:35
Juntada de petição
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28/04/2025 11:42
Juntada de manifestação
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28/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801242-16.2022.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO SEM FORMALIDADES LEGAIS.
ANULAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando a anulação de contrato bancário firmado sem sua anuência válida, além da restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes apelaram: o banco sustentando validade do contrato e prescrição trienal; a autora pleiteando reforma da sentença quanto aos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado em nome da autora atende às formalidades legais exigidas para sua validade; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, o que implica responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
A consumidora apresentou extrato previdenciário com descontos relacionados ao contrato impugnado, configurando indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
O banco, detentor dos meios de prova, apresentou contrato desacompanhado da assinatura a rogo e das duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do CC, evidenciando a invalidade do instrumento contratual diante da alegação de analfabetismo da autora.
A ausência de contrato válido torna ilícitos os descontos realizados no benefício da autora, ensejando restituição em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC.
Deve-se compensar do valor a ser restituído o montante efetivamente disponibilizado à autora (R$ 3.991,52), para evitar enriquecimento ilícito.
A conduta do banco comprometeu a subsistência da autora, aposentada, justificando indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC.
Os consectários legais sobre os valores devidos seguem os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic (deduzido o IPCA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado com pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário com base em contrato inválido enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura abalo moral indenizável, ainda que o consumidor tenha recebido os valores contratados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, §1º e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelação da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais (consectários legais nos termos desta decisão), mantendo os demais fundamentos da sentença e; de NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque já arbitrada no percentual máximo previsto no art. 85, 2, do CPC.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por FRANCISCA FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO PAN S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, reconhecendo sua nulidade; b) Condenar a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, limitados ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais pelo requerido. (ID 22457509) Irresignado, o banco interpôs recurso (ID 22458081) sustentando a prescrição trienal, além de reiterar a validade do contrato celebrado, com destaque para o cumprimento das formalidades do art. 595 do CPC, bem como a efetiva liberação dos valores contratados.
Contrarrazões acostadas ao ID 22458086.
Por sua vez, a autora limitou sua insurgência ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Defende que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, razão pela qual haveria dano moral in re ipsa. (ID 22457512) Contrarrazões do banco anexadas ao ID 22458069.
Sem manifestação do Ministério Público, em observância à ausência de interesse público relevante, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
VOTO II.1 – Admissibilidade dos Recursos Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), devendo ser conhecidos.
II.2 - Mérito Conforme relatado, a parte autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Contudo, o pedido relativo aos danos morais foi indeferido.
O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enuncia a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em análise, entendo que a Consumidora demonstrou indícios dos fatos constitutivos do seu direito, juntando o extrato do INSS que comprova os descontos relacionados ao empréstimo impugnado (ID 22457484).
Caberia ao banco provar a validade do contrato - seja pela inversão do ônus da prova ou disposição do art. 14, §3º, do CDC – em razão de ser o detentor dos documentos probatórios das operações bancárias.
Contudo, o instrumento contratual apresentado (ID 22457501) não atende às formalidades do art. 595 do Código Civil.
A saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Muito embora o dispositivo se refira à prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade da pessoa em situação de analfabetismo para contratar, estipulando - quando a assinatura se mostra indispensável à pactuação - que o instrumento seja assinado a rogo do contratante e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, ausente assinatura a rogo da autora nos documentos apresentados pelo banco, a declaração da nulidade é impositiva.
Assim, o Banco agiu ilicitamente ao efetuar os descontos, conduta que justifica sua condenação à restituição do indébito, conforme estabelece o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro lado, não se pode deixar de considerar que o banco disponibilizou o valor relativo ao contrato - R$ 3.991,52 (três mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) - como faz prova a TED acostada ao ID 22457500, e, por isso, deve compensá-lo do montante total a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Sobre essa condenação devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos causados à moralidade do consumidor, o que impõe uma compensação pelo causador.
No entanto, essa reparação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo ser observados - na oportunidade de sua fixação de acordo com as peculiaridades de cada caso - os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, de fato, a condenação alcance o binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Feitas essas ponderações, acolho a pretensão da autora e fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais, conforme valores usualmente impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
Sobre esse montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais (consectários legais nos termos desta decisão), mantendo os demais fundamentos da sentença e; de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco.
Deixo de majorar a verba honorária, porque já arbitrada no percentual máximo previsto no art. 85, §2°, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
24/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA LIMA - CPF: *90.***.*27-20 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0765977-80.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 2Processo nº 0801859-25.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA BEATRIZ DA SILVA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos presentes recursos apelatorios, para, no merito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar a concessionaria de energia em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste acordao, e NEGAR O PROVIMENTO ao recurso da concessionaria.
Considerando a sucumbencia exclusiva da Concessionaria, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e honorarios advocaticios em favor do causidico da parte autora, os quais arbitro no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com as normas dos 3. e 4. do artigo 20 do CPC, a fim de remunerar o profissional de forma mais justa pelo seu trabalho indispensavel a Administracao da Justica.
Em razao da recomendacao contida no Oficio- Circular n 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministerio Publico Superior, por nao se vislumbrar hipotese que justificasse a sua intervencao..Ordem: 3Processo nº 0754830-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ARNOR SOARES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JESSICA KELLY MOREIRA DE MELO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 4Processo nº 0800841-28.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NATALIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca, tao somente, afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte Autora, minorando a multa por litigancia de ma-fe para 2% do valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 5Processo nº 0801807-76.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0800699-94.2022.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DIONISIO LOPES ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0817954-84.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (APELANTE) Polo passivo: MARA RITA GONCALVES RODRIGUES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel interposta, mas lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos, os quais se encontram em consonancia com a legislacao aplicavel e com a jurisprudencia consolidada.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios recursais para o percentual de 20% sobre o valor da condenacao..Ordem: 8Processo nº 0801100-65.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo a quo para o seu regular processamento.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 9Processo nº 0030362-53.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 10Processo nº 0755655-98.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: HERLLON BEMIO RIBEIRO DE SOUSA SANTOS FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, mas lhes NEGAR PROVIMENTO.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 11Processo nº 0800615-32.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC..Ordem: 12Processo nº 0802996-13.2022.8.18.0026Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE AZEVEDO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada..Ordem: 13Processo nº 0800077-46.2022.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO BASTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 14Processo nº 0754959-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PAULO ANTENOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZE MARIA BARBOSA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada por seus proprios termos..Ordem: 15Processo nº 0757425-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PALOMA ADJA SOUSA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS CESAR ALVES PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo, para, no merito, NEGAR-LHE provimento a fim de manter a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 16Processo nº 0763460-39.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: MAVARO REIS LOPES DE ANDRADE (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 17Processo nº 0765621-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ONEVALDO TORRES DE SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisao ID. 21224551 e mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0801242-16.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0801545-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a apelacao da parte autora, fixando em R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatoria relativa aos danos morais (consectarios legais nos termos desta decisao), mantendo os demais fundamentos da sentenca e; de NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco.
Deixam de majorar a verba honoraria, porque ja arbitrada no percentual maximo previsto no art. 85, 2, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0801512-29.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 22Processo nº 0802831-09.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 23Processo nº 0764498-52.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial (ID. 22489284), votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisao agravada apenas quanto ao direito de visita do recorrente, estabelecendo o direito de convivencia com sua filha, mediante visitas assistidas pelo Conselho Tutelar a ser posteriormente indicado pelo juizo de origem, em locais previamente determinados, em finais de semana alternados (quinzenalmente) ou mesmo semanalmente, mantendo-se, por ora, os alimentos provisorios fixados na origem..Ordem: 24Processo nº 0760052-40.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado por seus proprios fundamentos, por entender que ele nao incorreu em qualquer omissao.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 25Processo nº 0843359-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes dos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 26Processo nº 0751917-39.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 27Processo nº 0808878-70.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO ARISTIDES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pela rejeicao do juizo de retratacao, mantendo o acordao prolatado por esta Camara, que foi objeto de Recurso Especial, por entender que nao houve contrariedade ao Tema de Repercussao Geral n 1.150 do Superior Tribunal de Justica..Ordem: 28Processo nº 0807768-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO (APELANTE) Polo passivo: RENATA REJANE RODRIGUES DE SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo-se incolume a sentenca apelada, com a majoracao dos honorarios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrencia da aplicacao da norma do art. 85, 1 e 11 do CPC..Ordem: 29Processo nº 0801870-54.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos, e, no merito: a) DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar a Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenizacao por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correcao monetaria nos termos ora fixados; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Equatorial Piaui Distribuidora de Energia S.A.
Majorar, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, os honorarios advocaticios fixados em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 30Processo nº 0801192-50.2022.8.18.0045Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao terminativa que determinou a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados..Ordem: 31Processo nº 0802919-23.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (APELANTE) Polo passivo: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0759899-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES MOURA SANTOS CORREIA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0761764-31.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLOS WAGNER DOS SANTOS GOMES (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 34Processo nº 0812808-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo: CONDOMINIO ALVARO PIRES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem viabilizando seu processamento, nos termos dos fundamentos aqui declinados.
Ausente hipotese de majoracao de honorarios advocaticios ante a anulacao da sentenca recorrida (artigo 85, 11, do CPC)..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0008012-71.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TENDA ESPIRITA DE UMBANDA SANTA BARBARA (APELANTE) Polo passivo: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
23/04/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 18:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801242-16.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCA FERREIRA LIMA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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