TJPI - 0800848-11.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800848-11.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em nome da parte autora na qual embora já se tenha apresentado a planilha de valores, verifica-se facilmente diversos erros de cálculos, que além de induzir a erro o julgador e a parte requerida, pode levar ao enriquecimento ilícito, devendo assim se proceder a devida correção.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
ERRO NOS CÁLCULOS.
SITUAÇÃO CONSTATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a correção de erro de cálculo não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes do STJ e TJGO. 2.
O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. 3.
Constatado nos autos que o valor erroneamente depositado pela parte executada e levantado pelo exequente é superior ao devido, torna-se impositivo a correção da situação, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03197521220168090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017)”. (Grifos nossos).
Assim, passamos aos erros constatados de plano: 1- A parte autora no ID 63113288 propôs cumprimento de sentença trazendo no ID 63113291, 63113743 os cálculos afirmando que o valor da condenação seria de R$ 35.921,81, porém ao analisar a Sentença de ID 37395400 verifica-se que a devolução em dobro dos valores descontados, deve ser realizado com a subtração da quantia recebida pela requerente, o que não foi observado nos cálculos feitos pela parte autora. 2- Ademais, conforme se observa nos cálculos apresentados pela parte autora no ID 63113743, fls. 2-3, a tabela de correção monetária indica descontos que antecedem 02/2017.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/2022, tais valores encontram-se prescritos, não sendo possível falar em sua restituição, conforme art. 206, §5°, I do CC.
Diante da clara constatação de que o cumprimento de sentença foi requerido em valores superiores ao que é realmente devido, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 10 dias juntar aos autos a planilha com os cálculos corretos.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800848-11.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em nome da parte autora na qual embora já se tenha apresentado a planilha de valores, verifica-se facilmente diversos erros de cálculos, que além de induzir a erro o julgador e a parte requerida, pode levar ao enriquecimento ilícito, devendo assim se proceder a devida correção.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
ERRO NOS CÁLCULOS.
SITUAÇÃO CONSTATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a correção de erro de cálculo não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes do STJ e TJGO. 2.
O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. 3.
Constatado nos autos que o valor erroneamente depositado pela parte executada e levantado pelo exequente é superior ao devido, torna-se impositivo a correção da situação, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03197521220168090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2017)”. (Grifos nossos).
Assim, passamos aos erros constatados de plano: 1- A parte autora no ID 63113288 propôs cumprimento de sentença trazendo no ID 63113291, 63113743 os cálculos afirmando que o valor da condenação seria de R$ 35.921,81, porém ao analisar a Sentença de ID 37395400 verifica-se que a devolução em dobro dos valores descontados, deve ser realizado com a subtração da quantia recebida pela requerente, o que não foi observado nos cálculos feitos pela parte autora. 2- Ademais, conforme se observa nos cálculos apresentados pela parte autora no ID 63113743, fls. 2-3, a tabela de correção monetária indica descontos que antecedem 02/2017.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/2022, tais valores encontram-se prescritos, não sendo possível falar em sua restituição, conforme art. 206, §5°, I do CC.
Diante da clara constatação de que o cumprimento de sentença foi requerido em valores superiores ao que é realmente devido, determino a intimação da parte exequente para no prazo de 10 dias juntar aos autos a planilha com os cálculos corretos.
Intimações necessárias.
Adote a Secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:10
Outras Decisões
-
07/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 22:42
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA DA CONCEICAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de decisão
-
12/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:36
Decorrido prazo de VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:29
Juntada de contrafé eletrônica
-
25/02/2022 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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