TJPI - 0763554-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0763554-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES - EPP, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0846482-26.2024.8.18.0140), impetrado contra ato da a GERENTE EXECUTIVA ADMINISTRATIVA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – PI, ora agravada.
A decisão combatida (id. 20310211) consistiu em indeferir a tutela de urgência pretendida na origem.
Em suas razões recursais, pretende a agravante a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata alteração da forma de pagamento do Contrato nº 212/202 (do BANCO DO BRASIL para o BANCO SANTANDER), para pagamento dos débitos apontados nas notas ficais nº 5933 e 5941, bem como as demais notas emitidas em decorrência do citado instrumento.
Deferida a antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 20322649.
Os agravados apresentaram contrarrazões (id. 20717453) e Agravos Internos (id. 21564845 e 20718088).
O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.
Petição da agravante (id. 23424072) informando a perda do objeto do recurso, pela superveniência de sentença na origem. É o relatório.
Passo a decidir.
A análise inicial dos autos demonstra que houve a prolação de sentença na demanda originária (id. 23424075), por meio da qual se concedeu a segurança pretendida pelo ora agravante, para determinar que os pagamentos do contrato sejam realizados no BANCO SANTANDER – Agência nº 0100, Conta Corrente nº 13006569-3, realizando aditivo contratual para formalizar a alteração no prazo de 15 dias.
Como é cediço, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios, verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
A superveniência da sentença de mérito faz com que os efeitos das decisões proferidas anteriormente sejam absorvidos por ela, acarretando a perda do objeto do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000181024951001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/06/0019, Data de Publicação: 07/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.574.170⁄SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2017, DJe 23⁄2⁄2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O PARCIAL DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. (...) II. (...) III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087⁄RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25⁄06⁄2014). (...) IV.
No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de 1º Grau, nos autos da Ação Civil Pública na qual a medida de antecipação dos efeitos da tutela restara parcialmente deferida, proferiu sentença de mérito, julgando improcedente a pretensão veiculada na aludida ação.
Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.
V.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no AREsp 879.434⁄MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016) Logo, proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento em apreço, bem como os agravos internos interpostos contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, tendo em vista a perda do seu objeto, nos termos inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, inclusive, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado"(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, bem como os agravos internos (id. 21564845 e 20718088) interpostos contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, em virtude da perda do seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator -
02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 16:33
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 11:08
Prejudicado o recurso
-
11/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:17
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de parecer do mp
-
07/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:56
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803851-21.2024.8.18.0026
Ana Maria Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:54
Processo nº 0803498-39.2024.8.18.0136
Adaildo Morais de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:43
Processo nº 0803498-39.2024.8.18.0136
Adaildo Morais de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 00:00
Processo nº 0800041-63.2021.8.18.0084
Antonia Maria dos Santos
Banco Pan
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2021 11:05
Processo nº 0800041-63.2021.8.18.0084
Banco Pan
Antonia Maria dos Santos
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 11:31