TJPI - 0000298-79.2014.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAILTON UCHOA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDERSON DA ROCHA DOURADO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000298-79.2014.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: RAILTON UCHOA DE CARVALHO APELADO: ALDERSON DA ROCHA DOURADO DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA A parte apelante peticiona nos autos (ID nº 20418998), requerendo a extinção da presente Apelação com fulcro no princípio da coisa julgada, sob o argumento de que a controvérsia debatida neste feito foi integralmente apreciada por este mesmo órgão colegiado no julgamento da Apelação Cível nº 0001391-22.2017.8.18.0000, na qual se discutia a validade da busca e apreensão do bem objeto do contrato firmado entre as mesmas partes.
A decisão daquele feito transitou em julgado em 23/05/2024, conforme certidão de trânsito e acórdão devidamente juntados aos autos.
RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, da análise dos autos da Apelação Cível nº 0001391-22.2017.8.18.0000, verifica-se que a controvérsia ali debatida guarda identidade de partes, causa de pedir e objeto com o presente feito, o que atrai a incidência da coisa julgada material, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Naquela demanda (Apelação 0001391-22.2017.8.18.0000), esta Câmara Especializada Cível julgou integralmente a controvérsia envolvendo as partes.
Assim, ao decidir a referida apelação, foi exaurida a discussão sobre eventual ilicitude da conduta do credor fiduciário (apelado ALDERSON DA ROCHA DOURADO), o que torna prejudicada qualquer nova discussão com o mesmo fundamento jurídico, tal como agora se pretende nesta Apelação.
O prosseguimento da presente Apelação implicaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da autoridade da coisa julgada, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar arguida pela parte apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material, à luz do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente recurso de Apelação, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão. -
04/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:56
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:51
Juntada de petição
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20/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ALDERSON DA ROCHA DOURADO em 14/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:01
Decorrido prazo de RAILTON UCHOA DE CARVALHO em 14/08/2024 23:59.
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14/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/05/2024 09:58
Conclusos para o relator
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07/05/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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07/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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