TJPI - 0707796-62.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707796-62.2019.8.18.0000 REQUERENTE: IRACI LEITE ANDRADE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 4 de junho de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
04/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:14
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:35
Juntada de petição
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06/05/2025 16:39
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:29
Juntada de manifestação
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26/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707796-62.2019.8.18.0000 REQUERENTE: IRACI LEITE ANDRADE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1.
DA HABILITAÇÃO DE HERDEIRA Trata-se de pedido de habilitação da herdeira de IRACI LEITE ANDRADE DE MELO, credora deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 23838889).
Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de IRACI LEITE ANDRADE DE MELO quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 23839663.
Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá a herdeira HIELDA LEITE ANDRADE MELO (CPF nº *09.***.*66-51) o percentual de 100% do valor do bem; Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação da referida herdeira, doravante credora do precatório epigrafado.
Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão da referida credora. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS( id 16145916), LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“LAGUZ I”) (id 19060046), TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (id 20842909), DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (id 22303101) e REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS( id 23838889) informaram a lavratura de termo de cessão de direitos creditícios, acostando aos autos cópias dos instrumentos correspondentes.
Em id. 24154658 foi informado a cessão de crédito entre a herdeira HIELDA LEITE ANDRADE MELO e PRECATORIOS BR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Contudo, ocorreu o distrato entre as partes (id. 24348414 e id.24519534).
As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido e fundamento.
Analisando os documentos apresentados, verifico que foram informadas a celebração de contratos de cessão de crédito, acostando-se os instrumentos correspondentes.
A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes.
As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores.
Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos.
Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro das cessões de crédito apresentadas, devendo os cessionários figurarem na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento das cessões de crédito homologadas, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Remetam-se os autos à Contadoria desta CPREC para atualização do crédito e destaque do montante devido, correspondente a 5 (cinco) RPV’s do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, deverá a parte credora o fazer, sob pena de pagamento através de reserva em conta judicial.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO NOGUEIRA BRITO Presidente do TJPI -
23/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:22
Expedição de expediente.
-
23/04/2025 17:22
Outras Decisões
-
23/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:41
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707796-62.2019.8.18.0000 REQUERENTE: IRACI LEITE ANDRADE MELO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 4 de abril de 2025.
WANESSA BARBOSA TORRES NUNES Servidor da CPREC -
04/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:43
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de IRACI LEITE ANDRADE MELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:09
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 02:37
Juntada de petição
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de IRACI LEITE ANDRADE MELO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:56
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 20:22
Juntada de petição
-
26/09/2024 09:22
Juntada de comprovante
-
27/08/2024 03:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:18
Decorrido prazo de IRACI LEITE ANDRADE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:16
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:16
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:58
Expedição de incompetência.
-
06/08/2024 12:57
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
31/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:24
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 08:21
Juntada de memória de cálculo
-
10/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:23
Outras Decisões
-
24/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:26
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:26
Decorrido prazo de IRACI LEITE ANDRADE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:40
Expedição de incompetência.
-
15/09/2023 10:40
Outras Decisões
-
04/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:47
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:47
Decorrido prazo de IRACI LEITE ANDRADE MELO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:23
Expedição de intimação.
-
12/07/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:52
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 00:01
Decorrido prazo de IRACI LEITE ANDRADE MELO em 14/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 12:14
Expedição de intimação.
-
02/07/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 12:10
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 16:14
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/06/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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