TJPI - 0800624-92.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800624-92.2024.8.18.0003 RECORRENTE: CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado(s) do reclamado: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM.
REJEITADA.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E O ESTADO DO PIAUÍ (PM-PI).
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL DURANTE AS FOLGAS DOS MILITARES.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR.
DEVER DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso das requeridas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a STRANS, subsidiariamente o Município de Teresina, ao pagamento de R$ 4.700,00 ao autor, com juros e correção monetária, e rejeitou o pedido de danos morais. - O convênio firmado entre a STRANS e a PM-PI previa a atuação de policiais militares em operações planejadas nos terminais de ônibus durante suas folgas, sendo o pagamento das gratificações de responsabilidade da autarquia municipal. - A ausência de prova de quitação dos valores devidos reforça o dever da STRANS de efetuar o pagamento ao autor, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. - A alegação de ilegitimidade passiva do Município de Teresina não prospera, pois este responde subsidiariamente pelas obrigações da autarquia municipal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado. - Sentença mantida.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800624-92.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que prestou serviço de fiscalização e policiamento ostensivo nos terminais de ônibus situados nesta capital, em virtude de Convênio nº 001/2013 celebrado entre a STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí (PM-PI).
Alega que as despesas com pessoal eram de responsabilidade da requerida.
Ademais, afirma que deixou de receber os valores relativo aos plantões em dezembro/2020, vindo o contrato a ser rompido em abril/2021.
Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores decorrentes das chamadas “operações planejadas”, que são devidas pelos serviços executados no bojo do Convênio supracitado, e indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 42795493) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, in verbis: Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Teresina e pela STRANS em sede de contestação, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Irresignado com a r. sentença, o réu interpôs o presente Recurso Inominado, onde aduz, em síntese: da ilegitimidade do município de Teresina; da relação jurídica formada entre servidor Policial Militar e o Estado do Piauí.
Inviabilidade de condenação dos recorrentes; da impossibilidade de produção de efeitos do ajuste; da fixação dos parâmetros de correção monetária e de juros em conformidade com a EC 112/21.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado improcedente o presente feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo à análise do mérito.
Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina, 05/05/2025 -
12/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:24
Expedição de intimação.
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11/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRIDO) e não-provido
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25/04/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800624-92.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CELIO ROBERTO MORAES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 10/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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