TJPI - 0800079-66.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800079-66.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARLENE VIEIRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE, BANCO CITIBANK S A, NEON PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
05/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800079-66.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARLENE VIEIRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE, BANCO CITIBANK S A, NEON PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800079-66.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARLENE VIEIRA DE ARAUJO REU: HUMANA SAUDE, BANCO CITIBANK S A, NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO As partes dispensaram a produção de outras provas e estando apto ao julgamento, passo à análise do feito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisados os autos e os documentos, este juízo verifica que não há conduta, nexo causal nem dano causado pelos bancos requeridos.
Quanto ao Banco Neon, este atuou tão somente no repasse de valores à conta destinatária dos valores.
O Citibank, por sua vez, atua tão somente como o banco da parte autora.
Conforme narrado, a negociação se deu diretamente com o suposto fraudador, que passou os boletos destinatários dos valores.
Após, a parte autora realizou as transferências bancárias.
Não houve comprovação de conduta negligente dos Bancos, de forma que não houve participação nem conhecimento deste no negócio fraudulento.
Assim, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva de Banco Citibank SA e de Neon Pagamentos SA.
MÉRITO Em análise aos autos e aos documentos juntados aos autos, não verifico conduta ilícita ou danosa imputada à parte requerida (Humana Saúde).
Não verifico ainda nexo causal entre os fatos relatados pela litigante e conduta atribuída.
Conforme narrado, a negociação se deu diretamente com o suposto fraudador, que passou os boletos.
Após, a parte autora realizou as transferências bancárias.
Não houve comprovação de conduta negligente da requerida, de forma que não houve participação nem conhecimento deste no negócio fraudulento.
Pelos documentos nos autos, verifica-se que o destinatário de valores é pessoa física, diversa da HUMANA SAÚDE.
Somado a isso, os boletos foram enviados por meios não utilizados pela Humana Saúde (via whatsapp).
Assim, ausente vínculo causal entre os requerido es a autora, a situação narrada caracteriza um fortuito externo (fato de terceiro), rompendo o nexo de causalidade, o que, consequentemente, afasta a responsabilidade civil do requerido.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PESSOA DIVERSA DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO AFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802275-95.2021.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024.
Frise-se, ainda, que não restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços por partes do requerido: o requerido demonstra que as transações tiveram como beneficiários pessoas físicas diversas do requerido e foi utilizado número de contato diverso do número oficial, de forma que cabe ao consumidor verificar minimante o destinatário do montante de valores que pagou.
Assim, não restou comprovado nenhum prejuízo por parte do requerido à requerente.
Meras conjecturas sem o mínimo de suporte probatório não podem ser aptas a imputar ao requerido o dever de compensação de dano moral, motivo pelo qual os danos morais também são improcedentes. 3 - DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço a preliminar de ilegitimidade passiva dos bancos requeridos e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face de Humana Saúde, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do CPC/15.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/03/2025 08:59
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLENE VIEIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO CITIBANK S A em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 09:09
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 06:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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