TJPI - 0805777-37.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA VERAS ALENCAR em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805777-37.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): MARIA VERAS ALENCAR RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisando o andamento do processo, constata-se que, após a intimação para emendar a inicial, a parte autora apresentou manifestação mantendo a irregularidade apontada por este juízo.
De fato, a petição inicial é clara quando reconhece que a intenção da autora era de realizar a contratação de um "simples" empréstimo consignado.
De acordo com a narrativa, era assim que almejava o negócio.
No entanto, alegou que foi ludibriada na contratação, através da oferta de outra modalidade de empréstimo e, por isso, sem nada falar sobre juros e demais encargos, pretende a repetição de indébito, pedindo ainda a declaração de nulidade pelo pagamento da dívida.
DA NARRATIVA DOS FATOS NÃO DECORRE A CONCLUSÃO Em um primeiro aspecto, presume-se que a parte deseja a quitação do empréstimo pelo valor principal, sem inclusão de quaisquer encargos, mas a petição também não é clara neste sentido.
Se essa foi realmente a intenção da autora, nota-se que a narrativa dos fatos não permite tal conclusão, o que denota a primeira irregularidade.
Especificamente, se a autora admite que realizou o empréstimo aceitando a incidência de encargos como natural e se insurge apenas quanto à sua modalidade, é inviável a conclusão de que nenhum encargo deve ser cobrado.
Nesta hipótese a petição inicial mereceria indeferimento, com fundamento no art. 330, § 1.º, III, do CPC.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - REVISIONAIS Como se trata somente de uma presunção, dada a falta de clareza da petição, remanesce ainda a questão principal: não é dado ao judiciário a fixação dos encargos contratuais no negócio celebrado entre as partes, em especial no caso dos autos quando a parte autora admite que o negócio pretendido envolve a incidência de juros e sequer indica o que entende como justo e adequado.
Além de ser um consectário no princípio dispositivo, a regra contida no § 2.º do art. 330 do CPC, estabelece que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, “(...) o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.(...)” A dicção da norma é clara e a jurisprudência também acompanha tal entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 330, § 2º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA.
Conforme exigência prevista no § 2º, do art. 330 do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."(TJ-MG - AC: 10000190605352001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/07/0019, Data de Publicação: 31/07/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330 § 2º, DO CPC.
PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA QUE CARACTERIZA INÉPCIA DA INICIAL. - O art. 330, § 2º, do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo ainda quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia - Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais - No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para concessão de crédito, sem quantificar o valor incontroverso do débito, limitando-se a sustentar a necessidade de cálculos técnicos para essa finalidade.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que deve ser mantida em razão do não atendimento da exigência legal, ou comprovação da impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto."(TRF-3 - ApCiv: 50000923820194036132 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 16/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, reconheço a inépcia da inicial em virtude da inobservância do art. 330, §2.º, do CPC, dada a falta de indicação dos juros e encargos pretendidos na revisão contratual.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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