TJPI - 0803495-26.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:31
Decorrido prazo de BANCO BPN BRASIL S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BEMOBI MOBILE TECH S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:48
Juntada de petição
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803495-26.2024.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO BPN BRASIL S.A, BEMOBI MOBILE TECH S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, PEDRO PITER CAMPOS SANTANA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ROCHA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO NO DÉBITO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ESTORNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que condenou solidariamente as rés Equatorial Piauí e Bemobi Mobile Tech S.A. ao pagamento de R$ 1.373,85 a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica via débito automático e ausência de devolução dos valores pagos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da recorrente pela cobrança em duplicidade da fatura de energia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais.
A cobrança em duplicidade da fatura de energia elétrica, no valor de R$ 1.373,85, encontra comprovação nos autos, não havendo prova efetiva de estorno ou devolução dos valores até a propositura da ação ou durante sua tramitação.
A alegação de que o estorno foi realizado em 02/07/2024 é infirmada pelos extratos bancários apresentados, que não evidenciam qualquer restituição, revelando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC.
A responsabilidade civil das rés é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida, ausência de estorno, abalo financeiro e descaso, sendo a quantia arbitrada de R$ 2.000,00 adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A restituição simples dos valores pagos atende ao pedido formulado na petição inicial, inexistindo julgamento extra petita.
Recurso conhecido e não provido RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que sofreu cobrança em duplicidade em sua conta bancária, do valor de R$ 1.373,85, referente a fatura de energia elétrica paga em 27/06/2024, sem que houvesse o estorno do valor indevido pelas rés Equatorial Piauí e Bemobi Mobile Tech S.A., motivo pelo qual pleiteia a restituição dos valores e indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau (ID 24838496). julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “(…) Assim, procedo à EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu BANCO BPN BRASIL S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86.
No mérito, quanto aos pedidos remanescentes, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC bem assim para CONDENAR EQUATORIAL PIAUÍ e BEMOBI MOBILE TECH S.A.: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento de R$ 1.373,85 (mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões (ID 24838505), alega a demandada, ora recorrente, em suma: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito; da impossibilidade do dano material.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 12:09
Juntada de petição
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803495-26.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BANCO BPN BRASIL S.A, BEMOBI MOBILE TECH S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO PITER CAMPOS SANTANA - RJ209113-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ROCHA DE SOUSA - PI16075-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 09:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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