TJPI - 0800603-52.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:02
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800603-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
A parte autora pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização em razão de ter a concessionária ré interrompido a prestação dos serviços de abastecimento de água em sua unidade consumidora sem qualquer notificação prévia.
Além disso, a demandante requereu, por meio de tutela antecipada, o religamento do abastecimento de água em sua residência, o que foi concedido por meio da decisão de ID nº 73404098 e devidamente cumprida pela requerida conforme documento ID nº 73755479 e confirmado em audiência pela autora (ata de audiência ID nº 77653688).
Em sua contestação (ID nº 75166899), a Requerida sustenta a legitimidade do procedimento realizado.
Alega, ainda, que o corte no fornecimento de água ocorreu em razão de débito relativo às faturas anteriores da consumidora, motivo pelo qual defende a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ao final, requer o julgamento improcedente da presente ação.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. É importante ressaltar, desde já, a existência de dois pontos a serem analisados na presente decisão: a possível existência de débito da consumidora que justifique a suspensão do serviço de abastecimento de água e, caso constatada a existência de pendência financeira, se o procedimento adotado pela concessionária para a suspensão foi adequado.
Em relação à existência de débito, observo que não paira dúvida.
Isso porque a simples pesquisa da matrícula da unidade da consumidora (nº 12122300) no site da Águas de Teresina demonstra que existem valores pendentes em relação aos meses anteriores.
Some-se a isto o fato de que a própria Autora, em audiência, reconhece que não fez o pagamento das faturas em atraso.
No entanto, ainda que constatada a inadimplência do consumidor, a legislação brasileira exige alguns requisitos para que o procedimento de interrupção dos serviços seja realizado.
De fato, a Requerida é concessionária de serviço público de caráter essencial, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e segundo o qual o fornecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo.
A definição de serviço adequado encontra-se prevista no art. 6º, §1º da Lei nº 8.997/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, sendo considerado aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
A mesma legislação prevê as hipóteses de suspensão dos serviços: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
No caso em análise, é certo que, ainda que a concessionária requerida queira argumentar a existência de débito relacionado à parte autora, a interrupção do serviço de abastecimento de água só poderia ter sido realizada mediante aviso prévio ao consumidor, o que não foi observado pela demandada.
De fato, não consta no processo a prova de notificação da Autora acerca de um possível corte na sua unidade de consumo.
A exigência de aviso prévio ao consumidor também está prevista na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 40.
Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. § 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado que houve a notificação prévia da Autora antes de proceder à interrupção dos serviços, há que se concluir que a Requerida realizou o referido procedimento em desacordo com as exigências legais.
Nesse sentido, consoante entendimento dos tribunais pátrios, tal conduta é suficiente para causar dano ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056399-17.2020.8 .17.2001 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: SOCRATES ARCOVERDE CAVALCANTI JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
COMPESA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA .
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO .
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível a interrupção do fornecimento de água com fulcro no inadimplemento do consumidor, desde que haja aviso prévio de trinta dias antes do corte, o que não ocorreu. 2.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. 3 .
Analisando o interesse jurídico em jogo, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e, em seguida, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à frustração e ao constrangimento experimentado e comprovado pela parte autora, sem gerar uma imposição de excessiva de onerosidade. 4.
Recurso não provido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0056399-17.2020.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme os votos e as notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0056399-17 .2020.8.17.2001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO UNILATERAL.
DÉBITO .
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A legislação infraconstitucional ensina que o serviço público é adequado quando satisfaz algumas condições, das quais se destaca a continuidade, a qual impede a paralisação do serviço, na égide do princípio da permanência, conforme o art. 6.º, § 1.º da Lei n . 8.987/95. 2.
Pacífica a possibilidade de paralisação do serviço público em razão do inadimplemento, desde que após prévio aviso, como se vê do art . 6.º, § 3.º, inciso II da Lei n. 8.987/95 3.
A apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações de defesa, ou seja, da efetiva notificação prévia de corte, não se desincumbindo do ônus estabelecido no artigo 373, II, do CPC. 4.
Apelação conhecida e desprovida . (TJ-AM - Apelação Cível: 0602157-37.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) O CDC adotou a responsabilidade objetiva (art. 14), dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço prestado.
Trata-se da Teoria do risco do negócio que, segundo Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
O direito do consumidor no limiar século XXI.
Revista de Direito do Consumidor.
Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO .
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1 .
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, quais sejam, a inobservância dos requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, bem como ausência de direito adquirido a regime fiscal. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu . 3.
Por fim, saliento a impossibilidade de conhecimento e provimento do apelo especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, porquanto a alegação da recorrente de que possui direito adquirido à imunidade tributária não encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ, firmada em sentido diametralmente oposto.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 358648 CE 2013/0188672-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da requerente, a título de indenização moral, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. partir da data da citação (art. 405 do CC), conforme tabela unificada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ratifico a liminar deferida em ID nº 73404098.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/06/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800603-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
INTIMAÇÃO .DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, ficam Vossas Senhorias INTIMADOS(A) para participarem da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 17/06/2025, às 11h50.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
12/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:00
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 22:59
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 01:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800603-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA Nome: ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA Endereço: Rua Telegrafista Francisco Medeiros, 1339, Alvorada, TERESINA - PI - CEP: 64005-280 RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) GLAUCIA MENDES DE MACEDO, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA em face de ÁGUAS DE TERESINA SAN.
SPE S.A., em decorrência de possível suspensão do fornecimento do serviço.
A parte autora, sustenta que é titular da unidade consumidora de matrícula 12122300-0 e Hidrômetro Y24LN0241005 e que teve seu fornecimento de agua cortado indevidamente.
A parte autora formulou pedido de concessão, inaudita altera pars, da Tutela Antecipada, de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 §3º do Código de Defesa do Consumidor, para que este juízo determine que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, referente à matrícula 12122300-0 e Hidrômetro Y24LN0241005 e se abstenha de negativar o nome da consumidora em cadastros SERASA/SPC em razão da fatura questionada.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo que o juiz tem o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni juris (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior).
Portanto, embora seja legítimo o corte do fornecimento do serviço de água em virtude de inadimplência do consumidor, é necessário que se observe alguns requisitos para a adoção de tal medida extrema, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Não apenas a qualidade da cognição, mas também a importância do bem jurídico (objeto sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni iuris” (TJSC, 1.a Câm. de Direito Público, AgIn 2008.031776-5, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 24.03.2009).
A parte autora pretende que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água na sua residência, referente à matrícula nº 12122300-0 e Hidrômetro Y24LN0241005 e se abstenha de negativar o nome da consumidora em cadastros SERASA/SPC em razão da fatura questionada.
Destarte, para que se efetive o corte o fornecimento de serviço essencial de forma legítima, a jurisprudência do STJ ainda exige que não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário.
Considerando que o serviço fornecido pela ré é essencial à vida humana, entendimento este já firmado pela jurisprudência e doutrina pátria e, estando presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, “fumus boni iuris” consistente na verossimilhança das afirmações da parte autora (comportamento de boa-fé em realizar o pagamento do único boleto atrasado) e “periculum in mora” (serviço essencial à sobrevivência da beneficiária), entendo que não há, nessas condições, óbice algum para o deferimento da medida ora pleiteada.
Trata-se, outrossim, do princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na Constituição Federal de 1988, Lei Maior, além do fato dos Juizados Especiais, embora de natureza sumaríssima, ainda necessitam de audiência de conciliação e possível audiência de instrução e julgamento, onde nem sempre as agendas estão abertas e com datas próximas, o que pode privar a autora, durante semanas, até o deslinde da questão, de um bem hoje imprescindível.
Por tudo o que foi exposto, conforme autoriza o artigo 300, § 2º, do CPC, e por ter verificado no caso a plausibilidade jurídica das alegações da requerente e o risco ao resultado útil do processo e do perigo de dano, na forma prevista nos artigos 300, caput, do CPC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PRETENDIDA para determinar, conforme autoriza o art. 300, CPC, que seja notificada a ÁGUAS DE TERESINA SAN.
SPE S.A, para que restabeleça o fornecimento de água na residência da autora, referente à matrícula nº 12122300-0 e Hidrômetro Y24LN0241005 e se abstenha de negativar o nome da consumidora em cadastros SERASA/SPC em razão da fatura questionada da titular, sob pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, verifico incabível no presente caso, tendo em vista que, se tratando de um fato do serviço, o ônus da prova recai desde o início em face do fornecedor (art. 14, §3º, do CDC).
Intime-se a requerida para cumprir a decisão.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032811461729200000068335822 Procuração Analice Procuração 25032811461795800000068335825 conta de agua com destaque Comprovante 25032811461824200000068335829 RG E CPF ANALICE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032811461846700000068336534 Comunicado com destaque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032811461952800000068336535 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA Documentos 25032811461982500000068336546 Foto aerea mostrando casa Fotografia 25032811462013500000068336549 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032923245837600000068387539 TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
02/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
28/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
28/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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