TJPI - 0800384-62.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:54
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800384-62.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITA MARIA DE MORAES SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por BENEDITA MARIA DE MORAES SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800379-40.2022.8.18.0104, 0800381-10.2022.8.18.0104, 0800382-92.2022.8.18.0104, 0800384-62.2022.8.18.0104, 0800383-77.2022.8.18.0104, 0800378-55.2022.8.18.0104, 0800363-86.2022.8.18.0104, 0800362-04.2022.8.18.0104 e 0800357-79.2022.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Na ação 0800379-40.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 65792558, no valor total de R$ 544,44 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) com desconto mensal de R$ 17,04 (dezessete reais e quatro centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 37519651), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Instada a apresentar réplica à contestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 39307388).
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800381-10.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 751073954, no valor total de R$ 831,48 (oitocentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), com desconto mensal de R$ 25,46 (vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 37494228), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 43672508, onde alegou a irregularidade da contratação com parte analfabeta.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800382-92.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 368350171, no valor total de R$ 1209,81 (mil duzentos e nove reais e oitenta e um centavos) com desconto mensal de R$ 39,47 (trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 37435516), alegando, preliminarmente, conexão e autor contumaz.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 49940649, onde alegou a irregularidade da contratação com parte analfabeta.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800384-62.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 123373113353, no valor total de R$ 5.285,52 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com desconto mensal de R$ 141,81 (cento e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 37289456), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 43680963, onde alegou a irregularidade da contratação com parte analfabeta.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800383-77.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 123368350533, no valor total de R$ 1.469,72 (mil quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), com desconto mensal de R$ 42,70 (quarenta e dois reais e setenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 37518697), alegando, preliminarmente, ausência de documento indispensável.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 43679265, onde alegou a irregularidade da contratação.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800378-55.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 123368349911, no valor total de R$ 1.613,95 (mil seiscentos e treze reais e noventa e cinco centavos), com desconto mensal de R$ 59,64 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 36367322), alegando, preliminarmente, conexão, abuso de direito e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 42074663, onde alegou a irregularidade da contratação.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800363-86.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 123435301877, no valor total de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), com desconto mensal de R$ 356,83 (trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 40669633), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 65774086, onde alegou a irregularidade da contratação.
Instada a apresentar réplica à contestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 46632145).
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800362-04.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 123400303965, no valor total de R$ 5.940,43 (cinco mil novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), com desconto mensal de R$ 141,73 (cento e quarenta e um reais e setenta e três centavos).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 40663897), alegando, preliminarmente, conexão, abuso de direito e impugnação à gratuidade jurídica, ausência de interesse de agir e ausência de documento indispensável.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Réplica à contestação da parte autora de ID nº 46439554, onde alegou a irregularidade da contratação.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Na ação 0800357-79.2022.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo via Cartão de Crédito com RMC, sob o contrato nº 123373113353, com desconto mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a suspensão imediata dos descontos, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento; d) que o réu se abstenha de enviar o nome do autos aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; e) a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito para empréstimo consignado; f) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; g) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 31777403), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, atestou a regularidade da contratação.
Audiência de instrução realizada em 08/08/2024.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares Da falta de interesse de agir (0800379-40.2022.8.18.0104, 0800381-10.2022.8.18.0104, 0800384-62.2022.8.18.0104, 0800363-86.2022.8.18.0104, 0800362-04.2022.8.18.0104 e 0800357-79.2022.8.18.0104) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Da impugnação a justiça gratuita (0800381-10.2022.8.18.0104, 0800378-55.2022.8.18.0104, 0800362-04.2022.8.18.0104, 0800357-79.2022.8.18.0104) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da alegação de autora contumaz (0800382-92.2022.8.18.0104) Indefiro, ainda, a preliminar de litigante contumaz, tendo em vista que o fato de a demandante ter ajuizado diversas ações não caracteriza por si só ser litigante habitual, exercendo assim o seu direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ausência de documentos indispensáveis (0800383-77.2022.8.18.0104) Ademais, desacolho a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
Com efeito, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi.
Prescrição (0800381-10.2022.8.18.0104) Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 03/05/2022, tendo como último o desconto em 05/2018, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Desse modo, as preliminares não merecem acolhimento.
Procedo à análise de mérito.
Registro, inicialmente, que, em sede de audiência de instrução, as partes reforçaram tão somente os argumentos já esboçados em suas alegações junto aos autos.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
O (a) autor (a) aduz que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimos consignados.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
No caso em análise, ainda se impõe a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos a documentação necessária a atestar a validade dos contratos de nº 123373113353, 123435301877, 123400303965 e 158902, discutidos nos autos de nº 0800384-62.2022.8.18.0104, 0800363-86.2022.8.18.0104, 0800362-04.2022.8.18.0104 e 0800357-79.2022.8.18.0104, respectivamente.
A requerida acostou instrumento de contratação devidamente assinado pela autora, acompanhado de documentação pessoal, sob os IDs 37289466 dos autos 0800384-62.2022.8.18.0104 e 40663900 dos autos 0800362-04.2022.8.18.0104.
Além disso, consta prova da transferência de valores à parte autora, em conformidade com os extratos bancários acostados em ID 37289468 dos autos 0800384-62.2022.8.18.0104; ID 40663899 dos autos 0800362-04.2022.8.18.0104 e ID 31777410 dos autos 0800357-79.2022.8.18.0104.
No que concerne ao empréstimo discutido nos autos 0800363-86.2022.8.18.0104, observo que a prova da contraprestação em favor da parte autora consta no ID 31777410 dos autos 0800357-79.2022.8.18.0104.
Os documentos possuem indicação do número dos contratos discutidos nos autos, bem como identidade entre a data em que o contrato foi incluído e a em que os valores foram transferidos à cliente.
Ainda, possuem mesmo valor do contratado foram recebidos em conta bancária de titularidade do autor junto à empresa requerente.
Ressalto, ainda, que em relação ao cartão de crédito consignado, o banco requerido acostou faturas enviadas à parte autora, bem como demonstrou extratos comprovando saques realizados através da modalidade consignado e saques normais, o que, somado ao fato de a autora ser alfabetizada e cliente contumaz do banco requerido, comprovam a sua ciência inequívoca sobre a forma como o serviço adquirido funcionava e sua diferenciação em relação aos empréstimos consignados fora da modalidade de cartão de crédito.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, considerando terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades dos contratos 123373113353, 123435301877, 123400303965 e 158902, bem como a juntada do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da requerente, tornam-se válidos os instrumentos jurídicos, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
No caso dos autos 0800379-40.2022.8.18.0104, 0800381-10.2022.8.18.0104, 0800382-92.2022.8.18.0104, 0800383-77.2022.8.18.0104 e e 0800378-55.2022.8.18.0104, por sua vez, o banco requerido não trouxe documentos que comprovem a transferência do valor do contrato para a conta bancária do autor.
Sob esse aspecto, a instituição financeira demandada possui meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio jurídico sob exame, o que não fez no presente caso; devendo, por conseguinte, suportar o ônus dessa atitude omissiva.
Ainda de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ através da súmula nº. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local manteve em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito, quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC. 6.
Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ.
AgRg no AREsp 80.075/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Analisando os pontos apontados pela parte requerida, esta buscou justificar a improcedência do pleito autoral, acostando tão somente os respectivos instrumentos contratuais, sem, contudo, comprovar a transferência de valores à autora.
Sobre esse ponto, incide, ainda, a agravante de que todos os contratos foram celebrados com transferência de valores para a conta da parte autora junto à instituição requerida, o que demandava tão somente a comprovação através de extratos bancários, sem qualquer necessidade de expedição de ofícios a outras instituições financeiras.
A defesa da ré é, portanto extremamente genérica e não merece prosperar.
No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, o autor deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pelo requerente.
Com relação à pretensão de repetição do indébito, passo a analisar: O Código Civil (CC/02), em seu art. 876, prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro.
A devolução em dobro dos valores vem prevista no art. 940 do CC/02, nos seguintes termos: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê em seu art. 42, parágrafo único, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foi, sem dúvidas, indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário.
Por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
Ressalto, por fim, a impossibilidade de existência de compensação de valores, considerando não ter sido provado pela requerida que houve transferência de qualquer montante referente aos contratos 65792558, 751073954, 368350171, 123368350533 e 123368349911 em favor da autora.
III – DO DISPOSITIVO 1.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial constante nos autos 0800384-62.2022.8.18.0104, 0800363-86.2022.8.18.0104, 0800362-04.2022.8.18.0104 e 0800357-79.2022.8.18.0104, referentes aos contratos de nº 123373113353, 123435301877, 123400303965 e 158902.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações 0800379-40.2022.8.18.0104, 0800381-10.2022.8.18.0104, 0800382-92.2022.8.18.0104, 0800383-77.2022.8.18.0104, 0800378-55.2022.8.18.0104, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 65792558, 751073954, 368350171, 123368350533 e 123368349911; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor da autora, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a Selic, deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil), advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por fim, EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 01:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:07
Apensado ao processo 0800357-79.2022.8.18.0104
-
17/06/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 23:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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