TJPI - 0804851-70.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:12
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de NOE MARTINS DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:26
Decorrido prazo de NOE MARTINS DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804851-70.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: NOE MARTINS DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar arguida.
A conclusão de incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria irá decorrer da necessidade de produção probatória, pugnada pelas partes.
Apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável), e que referida prova não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
O que não se verifica no caso em tela.
MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se a concessão de tutela antecipada (ID N°: 51032758) no sentido de determinar o restabelecimento do fornecimento da água.
Verifica-se ainda, que a parte requerida apresentou o cumprimento da decisão em ID N°: 51530889.
Desta feita, Confirmo a antecipação de tutela proferida por este juízo em ID N°: 51032758.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NOE MARTINS DO NASCIMENTO em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Sustenta a parte autora que teve seu hidrômetro vandalizado e que por tal motivo fora cobrada pela requerida uma multa por suposta irregularidade de ligação, afirmando ter sido injustamente cobrada através da multa aplicada.
Requerendo os pedidos da inicial.
A requerida, por sua vez, alega que a multa fora aplicada devidamente.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside nos danos sofridos pela parte autora pela cobrança de multa por supostas irregularidades no medidor/hidrômetro.
O cerne da questão proposta nesta demanda gira em torno da aplicação de multa após a verificação de suposta irregularidade no hidrômetro.
A parte demandante é categórica ao afirmar que não praticou qualquer fraude/irregularidade no medidor.
Considerando o fato negativo, cumpre à requerida a respectiva comprovação, o que não se verificou in casu, conforme melhor explicitado adiante.
Entende-se incabível a multa imputada. É convicto este juízo de que, para aferir a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro, é necessária a demonstração de autoria do titular da unidade e comprovação de que este teve proveito com a manobra.
Na espécie, não restou evidenciada nenhuma dessas circunstâncias.
Vale frisar que, ainda que houvesse a violação do hidrômetro pelo autor - que não restou comprovada - entende-se que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela ré. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A prova produzida pela ré é insuficiente à demonstração de existência de violação de hidrômetro pelo próprio consumidor.
Não bastasse se tratar de relação de consumo, como já dito, é inviável exigir-se deste prova negativa.
Cabia à ré demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente.
Nesse sentido, convém colacionar julgados pertinentes (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORSAN.
VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
COBRANÇA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*97-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORSAN.
COBRANCA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DO AUTOR PELA VIOLAÇÃO.
MULTA DESCONSTITUÍDA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DESCONSTITUÍDAS.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO, POIS O AUTOR É DEPOSITÁRIA DO EQUIPAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 120 DO RSAE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ÁGUA.
MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
MULTA E DÉBITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*84-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2018).
No caso dos autos, verifica-se que a ré tentou comprovar a violação praticada pelo autor através de laudo unilateral.
Além disso, das fotografias acostadas pela ré, também não é possível se perquirir que o consumidor seja o autor da violação, até porque o hidrômetro é externo, exposto a danos.
Assim, acolho a pretensão de cessação de cobranças inerente à multa decorrente do processo administrativo objeto desta lide, constante da fatura do mês 10/2023.
Soma-se o fato de ser incontroverso que não houve substancial elevação no faturamento após a inspeção, tampouco foi demonstrada a queda de consumo.
Assim, ausente prova da autoria da violação do equipamento e a ausência de beneficiamento patrimonial da parte autora com a manobra.
No que tange aos danos morais, entendo cabíveis.
Da análise dos autos, incontroversa restou a existência de corte de fornecimento de água em razão do inadimplemento da fatura em que consta a multa.
Ora, se a multa é indevida, incorreta também a suspensão dela decorrente, sobretudo porquanto se trata de bem essencial e a autora se viu desprovida de abastecimento de água, circunstância que ultrapassa de longe o limite do razoável, restando evidenciada a privação e lesão de direito da personalidade.
Depois de constatado o ato ilícito, cumpre, então, o arbitramento do quantum indenizatório. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e nos termos do art. 487, I, NCPC, Julgo PROCEDENTE os pedidos da parte autora para; a) Decretar a nulidade das multas objetos desta lide, declarar a inexistência dos débitos objetos desta ação.
Ato contínuo, determino emissão de nova fatura de cobrança do mês 10/2023, com a exclusão da multa desconstituída, bem como abstenção de suspensão de serviço daí decorrente. b) Condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação.
Com relação à antecipação de tutela de ID N°: 51032758, Confirmo tais efeitos deferidos na decisão acima.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/07/2024 07:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:07
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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13/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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