TJPI - 0802333-70.2023.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802333-70.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADAS DE PROVAS.
RESP 1349453/MS (TEMA 648).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBIDO E NÃO ATENDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RITJPI.
I.
Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que extinguiu, sem resolução do mérito, a Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente em desfavor do BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais (ID. 24828361), a parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que a sua ação seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes fundamentos: i) a parte Autora, ora Apelante, comprovou que enviou requerimento administrativo para a parte Ré, ora Apelada, mediante envio de e-mail; ii) obrigá-la a provar a recusa consistiria prova diabólica, posto que impossível provar fato negativo; iii) a parte Ré não disponibilizou uma via do contrato à parte Autora, ora Apelante, quando da formalização do negócio jurídico, de modo que poderia a parte Ré comprovar a entrega dos documentos pleiteados na ação através do comprovante de recebimento assinado pela parte Autora.
Apesar de regularmente intimada, a parte apelada deixou de se manifestar no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação II. 1 - Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o devido preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II.2 - Mérito Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
De fato, a Corte Superior de Justiça, quando do julgamento REsp 1349453/MS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (Tema nº 648).
Acontece que, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, comprovou o “prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável”, posto que juntou aos autos tão somente um print de envio de e-mail para a instituição bancária, mas não o recebimento dele por esta, tampouco a existência de eventual negativa por parte desta.
E, acerca do tema, insta salientar que a jurisprudência pátria tem entendido que “o encaminhamento do e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada”. É o que se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de provas, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. 2.
ENVIO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA.
O encaminhamento de e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51902486020238090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR) NÃO VERIFICADA.
PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, OU PROVA DE RECEBIMENTO, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00144177520228160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 09/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
III - Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 02/07/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
08/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:11
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA - CPF: *25.***.*34-56 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 09:53
Juntada de manifestação
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:26
Expedição de intimação.
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07/05/2025 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 00:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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