TJPR - 0011614-93.2013.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2025 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
10/01/2025 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
-
10/01/2025 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
06/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/10/2024 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2024 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2024 15:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI CABRAL DA SILVA
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2024 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 12:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/03/2023 16:43
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
17/11/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 09:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2022 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/10/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 13:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2022 15:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI CABRAL DA SILVA
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:59
DECRETADA A REVELIA
-
30/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:58
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2022 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/12/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/11/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI CABRAL DA SILVA
-
01/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/09/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:06
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/07/2021 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:02
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
05/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0011614-93.2013.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 12/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO ALMEIDA DA SILVA SIDNEI CABRAL DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Leandro Almeida da Silva, denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, e Sidnei Cabral da Silva, acusado da prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, caput, também do Código Penal.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 29 de maio de 2019 (mov. 14.1).
O acusado Sidnei Cabral da Silva foi citado pessoalmente, tendo requerido a nomeação de defensor dativo (mov. 47.3.
As tentativas de intimação pessoal do acusado Leandro Almeida da Silva restaram infrutíferas, razão pela qual procedeu-se à citação editalícia (mov. 47.2, 50.1, 52.1 e 54.1).
Instado, manifestou-se o Ministério Público pela suspensão do feito e do prazo prescricional em relação ao réu Leandro Almeida da Silva, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como a decretação da prisão preventiva (mov. 57.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação. 2.
Em relação ao acusado Sidnei Cabral da Silva 2.1.
Ante a informação de mov. 47.3, em observância à ordem de inscrição contida na relação de advogados disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Umuarama/PR no Portal da Advocacia Dativa, e, com fulcro no art. 6º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, nomeio o Dr.
Cassio Jandrey Alves, (OAB/PR 102.662) para, aceitando o encargo, ofertar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do CPP.
Atente-se o(a) causídico(a) quanto à sanção prevista no art. 9º, inciso I, da Lei Estadual, bem como, havendo declínio, renúncia ou abandono injustificado do processo, seu nome será excluído da lista. 2.2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Em relação ao acusado Leandro Almeida da Silva 3.1.
Considerando que o réu foi citado por edital e não compareceu ao processo, tampouco constituiu defensor, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 3.2.
Em relação à prisão preventiva, não considero preenchidos os requisitos para sua decretação.
A decretação da prisão preventiva na hipótese de não atendimento à citação ficta não constitui efeito automático da suspensão processual prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, exigindo-se, para tanto, não só a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, também do CPP, mas a demonstração de deliberada intenção de fuga do agente.
A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DA SUSPOSTA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ressalta-se, oportunamente, que as prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
O simples fato de o acusado não ter sido encontrado para citação pessoal não pode ser utilizado como único fundamento para sua constrição cautelar, sobretudo ao considerar que estar em lugar incerto e não sabido não equivale à fuga. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue na direção de que a revelia do réu "não se pode confundir evasão com não localização.
No primeiro caso, o que revela a necessidade da prisão provisória é o risco para a aplicação da lei penal, materializado no comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle.
No caso de citação por edital, porém, o Estado sequer logrou comunicar ao réu a formal constituição da relação processual.
Em tal situação, é temerário presumir a fuga" (HC 349.561/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016). 4.
Recurso recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar custódia processual do ora recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ - RHC: 121400 MG 2019/0359924-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) No caso dos autos, não se verifica a existência de elementos aptos a determinar que o denunciado tenha se evadido do distrito da culpa de forma deliberada.
Ao revés, vislumbra-se que Leandro Almeida da Silva compareceu espontaneamente em Juízo na data de 14 de outubro de 2019 para atualização de endereço (mov. 34.1), descabendo qualquer presunção acerca de eventual intenção de frustrar a aplicação da lei penal. Incabível, portanto, a decretação da prisão preventiva. 3.3.
A produção antecipada de provas permitida pelo artigo 366 do Código de Processo Penal possui natureza acautelatória e visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.
Nos termos do enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
In casu, não há risco de perecimento da prova testemunhal.
Logo, não se faz necessária a antecipação das provas. 3.4.
Proceda-se ao desmembramento do feito. 3.5.
Deverá, ainda, ser realizada nova consulta de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, ORÁCULO e COPEL a cada 06 (seis) meses. 4.
Intimações e demais diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
04/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
29/04/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/03/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:27
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
23/04/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/02/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
11/11/2019 13:38
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:08
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/08/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2019 14:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2019 14:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2019 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/05/2019 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2019 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2019 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/05/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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28/05/2019 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/05/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 10:01
Recebidos os autos
-
24/05/2019 10:01
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2015 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2015 14:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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