TJPI - 0803550-35.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803550-35.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP EXECUTADO: KAROLYNE DE MOURA SILVA, THIAGO HENRIQUE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de ID nº 81100609.
TERESINA, 21 de agosto de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
21/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:40
Conta Atualizada
-
04/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:22
Deferido o pedido de
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17/06/2025 07:14
Decorrido prazo de KAROLYNE DE MOURA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803550-35.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP EXECUTADO: KAROLYNE DE MOURA SILVA, THIAGO HENRIQUE RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo de ID nº 75620641.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:31
Conta Atualizada
-
04/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803550-35.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP EXECUTADO: KAROLYNE DE MOURA SILVA, THIAGO HENRIQUE RIBEIRO SENTENÇA 1.
Cuida-se da apreciação de embargos do devedor em face de execução extrajudicial na qual pleiteou o exeqüente ora embargado o recebimento de R$ 28.458,04 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), valor este decorrente de débito constante em contrato de locação.
Finca-se a insurgência no excesso de execução, em relação à indevida inclusão do valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos) referente à taxa de corte e multa da água, eis que o exequente não demonstra a exigibilidade dos débitos, bem como valor equivocado constante de cálculo de id 65361527, especificamente quanto ao aluguel vencido em 03/04/2024.
Alega ainda a necessidade de suspensão da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis e parcelamento do débito exequendo.
Ao final, requereu a redução do valor exequendo e parcelamento, além de justiça gratuita. 2.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela inadimissibilidade do pleito, por ausência de garantia do Juízo e, no mérito, pela improcedência. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 4.
Nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, o devedor “poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” 5.
Quanto à necessidade de garantia do Juízo, tal exigência não se aplica ao caso concreto.
A jurisprudência tem mitigado tal regra, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência da parte embargante, em respeito ao princípio do acesso à justiça. 6.
Conforme entendimento consolidado, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios vêm reconhecendo que, nos casos em que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça e assistido pela Defensoria Pública, a exigência de garantia do juízo para o processamento dos embargos à execução deve ser afastada, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente .
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) 7. É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, conforme disposto no artigo 784, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo e devedor e por 2 (duas) testemunhas” “o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”. 8.
Analisando os autos, verifico que o título executivo apresentado pela parte exequente não descreve de forma clara e específica as despesas referentes à taxa de corte e multa de água.
A ausência de discriminação detalhada impede que tais valores sejam considerados líquidos, certos e exigíveis, conforme exige o art. 783 do Código de Processo Civil. 9.
Ressalto que a ação de execução de contrato deve ser limitada apenas às verbas que estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes.
A inclusão de despesas ou débitos que não constem de forma clara e específica no título contratual ou que não tenham origem direta no ajuste entre as partes contraria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que inviabiliza sua cobrança pela via executiva.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
SALAS COMERCIAIS LOCALIZADAS EM SHOPPING CENTER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA EM SHOPPING CENTER.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE ALUGUEL EM PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA LOCATÁRIA QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
VALOR QUE PODE SER APURADO MEDIANTE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 786, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CRÉDITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS VALORES COBRADOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO OU REVISÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
EXPRESSO AJUSTE DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CARÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUI A DEMANDA EXECUTIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50138082920208240038, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 16/02/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) 10.
Ademais, assiste razão à embargante quanto a erro no cálculo elaborado pela Secretaria no id 65361527, uma vez que na parcela de aluguéis vencida em 03/04/2024 constou-se o valor singelo de R$ 1.012,20 (mil e doze reais e vinte centavos), quando em verdade deveria constar R$ 337,40 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos), conforme planilha anexada pelo exequente na inicial. 11.
Impróspero o pedido de suspensão do feito em razão de inexistência de bens penhoráveis, na medida em que sequer foram determinada medidas coercitivas de localização de valores ou bens em nome da executada, de modo que a condição de ausência de bens para a garantia da execução não fora verificada. 12.
Imperioso ressaltar ainda que a executada não preenche os requisitos para parcelamento da execução, contidos no art. 916, § 7º do CPC, já que ausente depósito prévio de 30% do valor executado.
No presente caso, qualquer forma de pagamento do débito de forma parcelada deve ser acordada com o exequente. 13.
Em face de todo o exposto, julgo procedente em parte os embargos à execução, o que faço para excluir do cálculo da execução as despesas referentes à AGUA - 02 E 03/2023 R$ 623,58 REALIZADO A MUDANÇA DE TITULARIDADE COM DEBITO + TAXA DE CORTE R$ 71,37 + 10%, no valor de R$ 78,50 (setenta e oito reais e cinquenta centavos), bem como determinar a correção da parcela de aluguel vencida em 03/04/2024 para R$ 337,40 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Mantenho o prosseguimento da execução quanto aos demais valores. À Secretaria para elaboração de novos cálculos, com os devidos reparos, e posterior intimação dos executados para pagamento do valor atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução.
Sem custas nem honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
02/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2024 03:19
Decorrido prazo de KAROLYNE DE MOURA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:40
Conta Atualizada
-
14/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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