TJPI - 0000003-82.2004.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 00:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000003-82.2004.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO AURÉLIO NOGUEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE AURÉLIO JUSTO NOGUEIRA GOMES, representado, neste ato, por ANTONIO AURÉLIO NOGUEIRA, onde todos estão qualificados nos autos com base em contrato particular de composição e confissão de dívida anexado à inicial.
Transcorridos 07 (sete) anos sem movimentação, foi proferido despacho anexado à Fl. 122, em 23.09.2011, determinando a citação do espólio devedor para efetuar o pagamento, bem como a ordem para, no caso de inércia dele, realizar a penhora, avaliação e depósito de bens que garantam a dívida.
Certidão datada de 28/03/2014, à Fl. 129, informando a citação do espólio do executado.
Constam dos autos diversas decisões deferindo a suspensão do processo, atendendo a requerimentos formulados pelo exequente (Fls. 140, 150, 166), sendo a última suspensão com data limite de 11.09.2018.
Expedido mandado de penhora em desfavor do executado, o mesmo foi frutífero, em 18/03/2021. (Pág. 174 e 177) A penhora realizada foi declarada nula, mediante despacho proferido em 15/10/2024, face a ausência de intimação da cônjuge do executado. (Fl. 187) Foi noticiado nos autos o falecimento da cônjuge do falecido exequente. (Fl. 190) Intimado, o exequente requereu a intimação de todos os sucessores do executado, posto que isso, até os diais atuais, não ocorreu. (Fl. 194) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular.
Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento.
Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial desse prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSO DO EXEQUENTE.
SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESE REJEITADA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015.
CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL.
PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM".
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15.
ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE.
SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1.
A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF).
Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2.
Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3.
Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA INDEVIDA NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original).
Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática.
Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão.
Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original).
No caso concreto, o exequente entrou com a presente ação executória em meados de setembro de 2004.
O despacho inicial determinando a citação do representante do espólio do executado foi proferido em 23.09.2011, com a respectiva expedição do mandado, cujo cumprimento logrou êxito nos idos de 2014.
Em seguida, o exequente veio a pedir sucessivas suspensões do processo que foram concedidas entre 2014-2018.
Empós, encerrado o período suspensivo e depois de mais 03 (três) anos de inércia do exequente, em 18/03/2021, o suposto representante do espólio foi citado e bens foram penhorados, contudo, passados 03 (três) anos, em 15/10/2024, foi constatado que não há nos autos informação nos autos da citação da cônjuge do falecido, momento em que a penhora outrora realizada foi anulada.
Verificada, também, a morte da cônjuge do falecido executado, já em 2025, o exequente, finalmente, indicou o suposto endereço dos sucessores do falecido.
Assim sendo, insta ressaltar que, restou constatada a ausência de atuação do exequente no sentido de impulsionar o processo, limitando-se a requerer diversos pedidos de suspensão e sem realizar as diligências necessárias ao deslinde do feito, com a devida intimação de todos sucessores do executado, apesar do processo tramitar há mais duas décadas.
Desse modo, considerando que o exequente sequer adotou em tempo diligências para localizar os sucessores do executado, quase que se limitando a pedir a suspensão processual e, só agora, 21 (vinte e um) anos depois, informa os respectivos endereços, é inafastável o reconhecimento da prescrição.
Como dito, o processo ficou, até os dias atuais, sem que todos os executados tenham sido encontrados para citação.
Desse modo, considerando tais prazos, é clarividente que o processo ficou paralisados por mais de 05 anos [considerando a soma de tais períodos], sem que o exequente solicitasse ou adotasse diligências para localização e citação dos executados.
Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC.
Verifico que não houve penhora de bens nos autos.
Sem quaisquer ônus para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Fronteiras, data e assinatura registrada no sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito -
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Declarada decadência ou prescrição
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23/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2023 23:59.
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21/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO AURÉLIO NOGUEIRA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 20:58
Decorrido prazo de VIRNA DUARTE LEITE FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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08/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2021 10:32
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ACACIO RODRIGUES HOLANDA em 02/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:14
Juntada de Certidão
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26/04/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 11:00
Distribuído por sorteio
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26/04/2019 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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26/04/2019 10:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/08/2018 10:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2018 18:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-04-16.
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13/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2018 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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12/04/2018 13:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/01/2017 07:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-30.
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27/01/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2017 11:16
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2017 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2017 08:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2017 08:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/08/2016 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/08/2016 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/10/2015 15:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2015 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/08/2015 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2015 08:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 13:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2015 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2015 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/01/2015 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/04/2014 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/10/2013 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2013 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2013 15:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2012 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/06/2012 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2004 00:00
Distribuído por sorteio
-
17/12/2004 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2004
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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