TJPI - 0801038-77.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801038-77.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de liminar ou tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a sua concessão, pois a probabilidade do direito não está demonstrada, situação que pode ser alterada após a formação do contraditório.
A parte Autora questiona contrato de empréstimo consignado, contudo, não indica em sua petição inicial qual seria o número do contrato e o seu valor total.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, a parte autora nega a contratação do serviço financeiro, porém, além de não indicar qual contrato pretende discutir e seu respectivo valor, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento de mérito, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Indicar qual contrato pretende discutir, apontando o número e o valor do contrato; c) Juntar comprovante de residência recente (emitido nos últimos 3 meses); d) Juntar extratos de sua conta bancária, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato e aos dois meses subsequentes; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA - CPF: *08.***.*14-96 (AUTOR).
-
25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 04:23
Decorrido prazo de LUANA CARLA SIQUEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804573-39.2021.8.18.0033
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2021 15:42
Processo nº 0800332-75.2025.8.18.0164
Escola Filhos e Mae LTDA - EPP
Carla Maria Machado Brandao
Advogado: Gabriel Sucupira Kampf
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 14:46
Processo nº 0800533-93.2025.8.18.0123
Diego Jose Fortes Carvalho
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Romulo Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 13:39
Processo nº 0800988-94.2022.8.18.0048
Maria Antonia de Oliveira Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2022 15:59
Processo nº 0800769-38.2024.8.18.0072
Bruna Karynne de Sousa Carvalho
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Caio Almeida Madeira Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 16:31