TJPI - 0801723-07.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 01:55
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801723-07.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc., Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendente, declaro saneado o feito e passo a sua organização. (Art. 357, do CPC) As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
As questões de fato relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, de tal sorte que fixo como pontos controvertidos:·a regularidade da oferta e da prestação dos serviços pela empresa ré, em especial no tocante ao produto promocional; a configuração do dano material e moral; e a responsabilidade objetiva da requerida.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Após detida análise dos autos, denota-se que o feito se encontra suficientemente instruído e que não há necessidade de ampliação da dilação probatória antes as manifestações apresentadas.
Por oportuno, determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem da necessidade, justificadamente, da produção de outras/novas provas, além das já requeridas aos autos.
Após, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de provas e caso inexistam, determino que os autos retornem conclusos para sentença, obedecidas as preferências legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. · PIRIPIRI-PI, 4 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:31
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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