TJPI - 0802560-66.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802560-66.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES LEITE REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES LEITE em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando pagamento de verbas remuneratórias que aponta que estariam sendo percebidas de forma irregular.
A parte autora propôs ação condenatória em desfavor do Estado do Piauí sob a alegação de cálculo e pagamento incorreto de décimo terceiro e terço de férias.
Alega que esses acréscimos (a saber, décimo terceiro e terço de férias) devem ser calculados com base na “remuneração integral”, aí incluídas as gratificações ou adicionais percebidos pelo servidor público, tendo sido pagas com base apenas no subsídio da autora.
Com base nisso, a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças relativas a décimo terceiro e terço de férias pagos a menor, bem como danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 36554427).
O requerido apresentou contestação (ID 37828240).
O Ministério Público informou desinteresse no feito (ID 40972294).
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pela parte ré não deve prosperar, uma vez que a pretensão da autora refere-se ao pagamento de diferenças de verbas remuneratórias de caráter periódico, notadamente décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias, pagos a menor.
No caso em tela, a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, distingue a prescrição do fundo de direito da prescrição das parcelas de trato sucessivo.
Conforme entendimento pacificado, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio direito reclamado, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 para demandas contra a Fazenda Pública.
Dessa forma, a autora não pretende o reconhecimento de um direito originariamente negado pela Administração, mas sim a correção de eventuais valores pagos de forma equivocada e em desconformidade com a legislação vigente.
Nessas hipóteses, o prazo prescricional não incide sobre o fundo do direito, mas tão somente sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da demanda.
Portanto, a pretensão da autora não está prescrita, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas, eventualmente, da exigibilidade de parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a prescrição suscitada.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora, servidora pública do Estado do Piauí, objetiva a condenação do réu ao pagamento do 13º salário e adicional de férias tendo como base de cálculo a remuneração integral e não apenas o subsídio.
Em sua contestação, o Estado alega que não há ilegalidade na forma do pagamento realizado.
Aduz que nos termos do art.37, XIV do texto constitucional quaisquer acréscimos pecuniários percebidos pela parte autora (independentemente do nomen juris que se lhe atribua: gratificação, adicional, verba de representação, abono, etc.) não podem ser computados nem calculados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como são o décimo terceiro e o terço de férias.
Sustenta que a remuneração tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionada às vantagens pecuniárias do mesmo, sendo este o conceito adotado pelo Estatuto Estadual do funcionalismo público, nos termos dos arts. 40 e 41 da LC 13/94.
Por sua vez, aduz que a gratificação natalina é calculada tomando por base o salário do mês de dezembro, conforme o determina o artigo 57 da LC 13/94.
Conclui que todas as verbas de caráter indenizatório (auxílio alimentação/auxílio refeição), assim como, as verbas de caráter não permanente (adicional noturno) por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, não havendo diferenças a serem pagas.
Incontroverso nos autos que a vínculo de trabalho entre as partes deve ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, por ocupar a requerente cargo de provimento efetivo.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito à percepção do décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, já que o art. 39, § 3º, da CF, impõe que se aplique aos servidores ocupantes de cargos públicos, a disposição constitucional prevista no art. 7º, VIII, da CF.
Acerca do conceito de vencimento e remuneração, ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art.40 da Lei 8.112).
O valor previsto como correspondente aos distintos cargos é indicado pelo respectivo padrão.
O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a remuneração (art.41) (Curso de direito administrativo. -19.ed.,rev.
E atual., até a Emenda Constitucional 47, de 5.7..2005 – São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p.287).
A legislação estadual (LC 13/94), por sua vez, ao estabelecer a base de cálculo do décimo terceiro salário, por sua própria redação, impõe a distinção entre a natureza das vantagens pecuniárias recebidas pelo servidor, se remuneratória ou indenizatória, se permanente ou não.
Ao conceituar “remuneração” a LC 13/94 deixa claro quais verbas a compõe, vejamos: Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei. § 3º - As vantagens pecuniárias percebidas por servidor público não poderão incidir sobre base diversa do vencimento, sendo vedada a incidência sobre indenizações, gratificações e adicionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Art. 45 - Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - ajuda de transporte; IV - auxílio-transporte. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de cargo ou função de Direção, Chefia e Assessoramento; II - Gratificação natalina; III - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário; IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas; V - Gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI - Gratificação de representação de gabinete; VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) VIII - Gratificação por condições Especiais de Trabalho; IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) X - Adicional Noturno; 21 XI - Adicional de Férias; XII - (Revogado pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) XIII - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. (Incluído pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013) O que se deduz é que a remuneração dos servidores públicos civis estaduais é composta do padrão de vencimento correspondente ao cargo de carreira e das verbas pecuniárias permanentes.
Por sua vez, percebe-se que a remuneração de dezembro é a base de cálculo do 13º salário a ser percebido pelo servidor, independentemente das vantagens que lhe foram atribuídas nos meses anteriores.
Contudo, as vantagens pagas em dezembro hão de integrar o cálculo do 13º salário por comporem a remuneração do mês de referência, vejamos: Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013).
Cumpre destacar que o inciso VIII do art. 7º CF/88 deixa claro que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do servidor.
Assim, não será calculado com referência apenas ao salário base (subsídio), devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes.
No presente caso, ao examinar os contracheques juntados à inicial, verifico que a autora é servidora efetiva estadual, ocupante do cargo de agente ocupacional de nível médio, percebendo as seguintes vantagens: Vencimento; Gratificação adicional; Insalubridade; Gratificação de Urgência e Emergência e Plantão Extra.
Conforme exposto, todas as vantagens percebidas pela autora, deve fazer parte da remuneração da autora e consequentemente do valor da gratificação natalina e do terço de férias.
Incabível a alegação do Estado de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de 13º salário e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37,XIV CF/88, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimo ulteriores, o que é popularmente chamado de “efeito cascata ou repique”.
Vez que, o que a CF/88 proíbe é que a gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, o que não é o caso do terço de férias e 13º salário, posto que são pagos somente uma vez ao ano, por expressa determinação legal e constitucional, devendo ser calculados sobre a remuneração integral do servidor.
A luz das provas carreadas aos autos, entendo que o terço de férias e o décimo terceiro salário da servidora em questão, devem ser calculados com base na remuneração integral compreendendo as seguintes vantagens (Vencimento; Gratificação adicional; Insalubridade), excluindo apenas o auxílio transporte de caráter indenizatório e as vantagens condicionadas a efetiva prestação do serviço descritas no §3º, do art.41 LC 13/94.
Em virtude do exposto, vê-se que o cálculo das parcelas reivindicadas pela autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido ao mesmo, motivo pelo qual entende prejudicado o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, aplico a condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade processual. À Secretaria para promover a correção da classe judicial para Procedimento Comum Cível.
P.R.I TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS ANJOS DE FRANCA SOARES LEITE - CPF: *48.***.*68-04 (REQUERENTE).
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03/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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