TJPI - 0800754-93.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800754-93.2023.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA VERAS DE LIMA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 1.024, §2º, DO CPC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC, o relator é competente para julgar, monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal proferida no âmbito do Tribunal. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, com base na Súmula nº 18 do TJPI, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora. 3.
A ausência de requerimento, em momento oportuno da fase instrutória ou nas contrarrazões, para expedição de ofício à instituição bancária visando a comprovação do saque do valor por ordem de pagamento inviabiliza o reconhecimento de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais, fixados corretamente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Alegações de fato não comprovadas e inovação recursal em sede de embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. em face de ACÓRDÃO MONOCRÁTICO (ID. 23511950) proferido pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por ANTONIO DE PADUA VERAS DE LIMA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
Nos aclaratórios (ID. 24196350), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no decisum, requerendo a sua integração e eventual atribuição de efeitos modificativos.
Aduz, primeiramente, a omissão quanto à ausência de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do recebimento, por parte do embargado, do valor de R$ 1.166,00, oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 756577638-7, formalizado em 17/05/2022.
Argumenta que a sentença reconheceu a inexistência de comprovação da liberação do numerário, ignorando, contudo, que tal prova dependeria de diligência perante a instituição financeira pagadora.
Em segundo lugar, aponta omissão no dispositivo do acórdão quanto ao pedido de compensação ou devolução judicial do valor creditado em favor do embargado, destacando que a nulidade contratual impõe o retorno ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), e que sua não apreciação implicaria em enriquecimento ilícito.
Por fim, indica contradição relativamente à fixação dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, pleiteando sua incidência apenas a partir do arbitramento judicial do quantum, conforme jurisprudência dominante e a Súmula 362 do STJ.
Com isso, requer o embargante a integração do julgado nos seguintes termos: "a) expedição de ofício à CEF para comprovação do saque; b) determinação da devolução ou compensação do valor creditado; c) fixação dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da data do arbitramento".
RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o contraditório, a ampla defesa e a vedação ao julgamento surpresa (CPC, art. 10), além da exigência de motivação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX da CF/88).
Os embargos de declaração, por sua vez, não se prestam à rediscussão da matéria de mérito ou à inovação recursal.
No caso dos autos, o BANCO PAN S.A. alega, em sede de embargos, que a decisão teria deixado de apreciar requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para comprovação do saque do valor creditado por ordem de pagamento.
Ocorre que não consta nos autos qualquer requerimento nesse sentido durante a fase de instrução ou mesmo nas contrarrazões à apelação.
O alegado pedido foi apresentado apenas na petição dos presentes embargos, configurando inovação processual inadmissível nesta fase recursal.
Por sua vez, o embargante também requer compensação do valor de R$ 1.166,00, alegando ter havido disponibilização por ordem de pagamento.
Contudo, não há nos autos prova da liberação ou do efetivo saque dessa quantia pela parte autora, sendo o contrato apresentado insuficiente para comprovar a tradição do valor, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.
A alegação de que teria havido a liberação do valor, desacompanhada de comprovante bancário ou documento que ateste o saque pelo beneficiário, não é hábil a afastar a nulidade contratual reconhecida no acórdão impugnado.
Quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, verifica-se que a decisão os fixou a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil.
Tal entendimento não contraria a Súmula 362 do STJ, que trata da correção monetária — esta sim corretamente fixada a partir da data do arbitramento judicial.
Portanto, não há contradição a ser sanada.
Conclui-se, assim, que não há omissão nem contradição no julgado, mas sim tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão e introduzir questões novas, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à inovação probatória em segunda instância. “Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/09/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJPI, AC 201400010017450, Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento: 27/07/2016).
Em resumo: (a) o BANCO PAN S.A. não demonstrou vício decisório relevante; (b) a suposta omissão quanto à prova da ordem de pagamento não foi oportunamente requerida na fase processual adequada; (c) a decisão está em conformidade com a jurisprudência e as normas aplicáveis, não havendo reparo a ser feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vício na decisão embargada.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
03/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA VERAS DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:08
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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11/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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