TJPI - 0800576-12.2021.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800576-12.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Consórcio] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA NASCIMENTO e outros EXECUTADO: V.
DE M.
BRANDAO - EIRELI - ME DECISÃO Impulsionando o feito, observo petição do exequente (ID. 68489779) requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de satisfação do crédito.
Para tanto, apresentou as informações dos seus sócios, e, por fim, requerendo a intimação para pagamento voluntário sob pena de penhora.
Pois bem, tendo em vista a relação de consumo entabulada entre as partes, aplicável é a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista pelo art. 28, §5º, do CDC, para o qual é suficiente a prova da insolvência da PJ, para o deferimento do pleito, sem necessidade de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, verificada a índole consumerista da relação, bem como esgotadas, sem sucesso, as diligências cabíveis à satisfação do crédito, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, devendo os bens do sócio da ré V.
DE M.
BRANDAO - EIRELI - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-22, para responderem pela dívida da empresa requerida na execução em apreço.
Isso posto, recebo o pedido de desconsideração, para incluir no polo passivo da execução de sentença o sócio VALDENOR DE MELO BRANDÃO, inscrito no CPF nº *82.***.*40-72, que responderá pessoalmente pela dívida da empresa.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e eficiência, e, sobretudo, objetivando efetividade do processo executivo, defiro o pleito do exequente constante no ID – 68489779, para autorizar a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos sócios executados, determinando-se no mesmo ato a sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, determino a secretaria que proceda a correção na autuação, fazendo constar na autuação do feito no polo passivo o sócio da empresa executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/04/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:47
Outras Decisões
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
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01/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 04:20
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:52
Decorrido prazo de V. DE M. BRANDAO - EIRELI - ME em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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21/12/2022 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2021 20:10
Juntada de Petição de documentos
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08/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
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08/09/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 09:00 JECC Batalha Sede.
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08/09/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2021 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2021 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 23:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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11/06/2021 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 09:00 JECC Batalha Sede.
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11/06/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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