TJPR - 0002111-29.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2025 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
24/04/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2025 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/01/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2024 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
16/12/2024 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2024 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
22/10/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2024 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
10/09/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2024 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 13:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/06/2024 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
28/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
20/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2024 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2024 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/05/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
02/05/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
26/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:22
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/04/2024 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
05/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2024 13:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
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15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
04/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
31/01/2024 02:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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28/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/01/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:23
APENSADO AO PROCESSO 0002109-59.2021.8.16.0024
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09/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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03/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
05/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
16/02/2022 23:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 07:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 13:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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11/05/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002111-29.2021.8.16.0024 Processo: 0002111-29.2021.8.16.0024 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Requerido(s): ADRIANA APARECIDA RODRIGUES Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado na região do Jardim Santa Edwirgens, no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, a qual se comprova pela juntada de matrícula comprovando a desapropriação do imóvel, e pelas próprias imagens que acompanham a petição inicial comprovando a existência das linhas de transmissão há décadas na região, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Doutro lado, ainda que se considere o pleito formulado com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se também pelo seu indeferimento.
Isso porque, referido dispositivo prevê a necessidade da presença concomitantemente de dois requisitos, quais sejam, “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória de urgência.
No caso, como pontuado anteriormente, não remanescem dúvidas quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, o qual se faz presente por meio da comprovação da averbação da desapropriação da área na matrícula do imóvel e pelas demais provas coligadas que demonstram a implementação da linha de transmissão de energia elétrica há muitos anos.
Ocorre, no entanto, que quanto ao perigo de dano não é possível sua aferição no caso concreto, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Note-se que a parte autora detém há muito conhecimento da ocupação irregular das áreas que deveriam por ela ser cuidadas nas proximidades às linhas de transmissão, agindo a autora ainda de forma a favorecer referidas atitudes uma vez que disponibiliza energia elétrica às unidades consumidoras instaladas em áreas afetadas.
Ora, a parte autora favorece e possibilita a implementação de construções nas faixas de segurança, permitindo sua continuidade sem implementar por décadas qualquer política de prevenção, contenção e reversão da situação, afastando – por ora – o perigo de dano em relação à sua pretensão liminar.
Doutro lado, não se pode ignorar que o art. 300, §3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em caso de irreversibilidade da medida, sendo evidente o deferimento do pedido formulado pela autora, resultando na autorização da demolição de eventuais construções existentes na faixa de segurança, configura medida irreversível e, portanto, vedada legalmente.
Nesse sentido é a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferida em ação de reintegração proposta pela Copel versando sobre a mesma questão dos presentes autos: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES.
COPEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO POR ENTENDER NÃO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES DO ART. 300, CPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA.
NÃO APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DE REGÊNCIA E SIM DA GERAL.
FOTOS QUE DENOTAM ESTAR O POSSUIDOR NA POSSE POR TEMPO MAIOR QUE ANO E DIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA, SEGUNDO O ART. 300, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada.2. “Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local [...] sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica.
Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1646108-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.07.2017).Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046909-84.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) (destaquei) Em pese tais fundamentos sejam suficientes para afastar a pretensão antecipatória da autora, deve-se ponderar que diante da pandemia da COVID-19, a concessão da medida liminar resultaria em grave situação à parte ré seus familiares, os expondo de maneira desproporcional à risco, inclusive, de vida.
Não por outro motivo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto n. 123/2021 no qual recomendou atenta e cautelosa avaliação quanto ao “deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”, mostrando-se adequado também sob a perspectiva social, e no intuito de se garantir a dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, o indeferimento do pedido liminar.
Por fim, quanto ao pedido alternativo, entendo pelo seu igual descabimento, não havendo indícios de estar a parte ré impedindo a atuação da Copel na rede de transmissão, contudo, havendo concreta demonstração da criação de dificuldades e não cooperação pela parte ré, referida questão poderá ser oportunamente reapreciada, deferindo-se as medidas necessárias a possibilitar o desenvolvimento das atividades de capacitação da linha de transmissão.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Diante da pandemia decorrente da COVID-19, e do teor do Decreto Judiciário n. 400/2020 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente.
Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
30/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 16:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 13:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:48
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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