TJPI - 0802703-28.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de AMANDO ASSIS DOS SANTOS FILHO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:11
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802703-28.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: MARIA LUANA SILVA SANTOS REQUERIDO: AMANDO ASSIS DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução extrajudicial que tem como partes as pessoas acima qualificadas.
Ulteriores trâmites, os litigantes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo sua respectiva homologação, pugnando, ainda, pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Ao Poder Judiciário, em casos tais, cumpre proceder a uma análise formal e material das cláusulas do acordo entabulado pelas partes, tendo em vista a presença de interesse de incapaz.
Desse modo, por não contemplar cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, que atente contra a ordem legal ou a moral e os bons costumes, merece a avença a chancela do Poder Judiciário.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o requerido, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 924, II do CPC.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Caso não haja disposição sobre as custas processuais na minuta de acordo, condeno o autor e os requeridos a pagarem as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do NCPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Calcule-se as custas devidas pelo requerido, intimando-o para proceder com o pagamento.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Após, calcule-se as custas devidas pela ré, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Proceda-se com a imediata baixa e arquivamento dos presentes autos.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
22/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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22/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:23
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/04/2025 20:02
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802703-28.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: MARIA LUANA SILVA SANTOS Nome: MARIA LUANA SILVA SANTOS Endereço: rua abdias neves, 633, Aldeia, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REQUERIDO: AMANDO ASSIS DOS SANTOS FILHO Nome: AMANDO ASSIS DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua Mucugeo, 280, Jardim Guilhermino, GUARULHOS - SP - CEP: 07273-100 MANDADO DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Alimentos, em face de Amando Assis dos Santos Filho, requerendo o pagamento da dívida alimentar atrasada, sob o rito da prisão c/c penhora, conforme as razões indicadas na petição (ID 68656775). 2.
Assim, diante dos valores remanescentes alegados, conforme narrado na inicial, Defiro o pedido de Justiça gratuita, INTIME-SE o devedor por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias, nos termos do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a quantia de R$ 60.539,33 (sessenta mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), mediante depósito na conta bancária de titularidade da filha do promovido ou recibo em mãos.
A) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
B) Havendo impugnação, intime-se, desde logo, o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se for pleiteado o efeito suspensivo, quando a demanda deve retornar imediatamente conclusa para análise.
C) Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento sobre o valor da execução e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. (art. 523, § 2º).
D) Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado.
E) Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC).
F) Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
G) Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano 3.
Outrossim, nos termos do art. 528 do CPC, INTIME-SE o devedor, para, no prazo de 03 (três) dias pagar a quantia referente as últimas 3 parcelas, somadas as que se vencerem no curso do processo, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, ou no mesmo prazo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. a) Conste na carta de intimação, que caso o executado não pague, não prove que o fez ou não apresente justificativa, ser-lhe-á decretada a sua PRISÃO pelo prazo de três meses, bem como será levada a protesto a decisão judicial que fixou os alimentos (art. 528, §1º e § 3º). b) Caso o devedor apresente comprovante de pagamento, justificativa ou proposta de acordo/parcelamento, dê-se vistas dos autos ao exequente e depois ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE JUÍZA DE DIREITO Titular da Segunda Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI -
02/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/02/2025 10:44
Decorrido prazo de MARIA LUANA SILVA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de acordo
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01/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUANA SILVA SANTOS - CPF: *58.***.*15-22 (REQUERENTE).
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28/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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