TJPI - 0837620-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 06:25
Decorrido prazo de NORMA SUELI OLIVEIRA FREITAS CAVALCANTE BARROS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837620-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837620-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS alegando erro material no dispositivo da sentença, no momento que menciona que o objeto da demanda se refere à etapa de exame de saúde quando, de fato, refere-se ao exame de aptidão física (TAF).
Contrarrazões apresentadas em ID 73982171, alegando a ausência de vício a justificar a oposição dos aclaratórios. É o que basta relatar.
Passo, pois, ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado.
O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão.
Analisando os autos, verifico que este juízo incorreu em erro material na situação alegada nos aclaratórios.
Merece reparo a parte dispositiva da sentença, para corrigir o motivo da inaptidão da embargante/autora no certame questionado.
Ante o exposto, recebo os presentes aclaratórios, ante a existência de erro material no dispositivo da sentença, para, no mérito, ACOLHER os Embargos de Declaração, para retificar o dispositivo da sentença de ID 73405188 apenas quanto a indicação da fase do certame em que este juízo desconstituiu a decisão de inaptidão da parte embargante, para assim constar: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para desconstituir a decisão que considerou a candidata Lara Freitas Cavalcante Barros “inapta” (id. 62464461), referente à 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física - TAF, permitindo à autora participar das demais etapas do concurso, em iguais condições com os demais candidatos.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão id. 6171805, para conceder tutela provisória de urgência, a fim de determinar à administração oportunize à autora sua imediata participação nas demais etapas do concurso, sob pena de imposição de multa diária.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. À secretaria do juízo, a fim de noticiar ao eminente Relator do agravo de instrumento n. 0762423-40.2024.8.18.0000 o teor da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
PRI.” Mantidos os demais termos da sentença, prossiga-se o regular processamento do feito.
Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026 do Código de Processo Civil.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837620-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA I – Relatório.
Cuida-se de ação ordinária movida por Lara Freitas Cavalcante Barros em face de Universidade Estadual do Piauí e Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE.
Narra a inicial que a autora realizou sua inscrição para o Concurso Público destinado ao provimento de 200 vagas e cadastro de reserva para o Cargo de Policial Penal – 3ª Classe (Classe inicial) do Estado do Piauí.
Afirma que o certame é composto de 05 (cinco) Etapas, quais sejam: 1º Etapa - Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2º Etapa - Exame de Saúde (Médico e Odontológico); 3º Etapa - Exame de Aptidão Física (Flexão e Extensão na Barra Fixa; Teste Abdominal (Tipo Remador) e Teste de Corrida (Resistencia de Longa Duração) ); 4º Etapa - Avaliação Psicológica e 5º Etapa - Investigação Social, todas sob responsabilidade da NUCEPE.
Aduz que logrou êxito na Primeira e na Segunda Etapa (1º Etapa - Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; 2º Etapa – Exame de Saúde (Médico e Odontológico)), todavia, vindo a ser considerada inapta em 05.08.2024, em avaliação preliminar de sua estatura para se submeter à 3º Etapa - Exame de Aptidão Física – TAF, em razão do não atendimento da Altura Mínima, ao atingir 152,5 cm (um metro cinquenta e dois centímetros e cinco milímetros) sem, contudo, ser-lhe dada a oportunidade para executar os exercícios físicos que compreende a referida Etapa.
Em razão de tais fatos, requer a suspensão do ato que cristalizou sua eliminação, com o consequente retorno à disputa, para realizar o Exame de Aptidão Física.
A liminar requerida foi indeferida (id. 61718059).
O pedido de reconsideração formulado pela autora foi indeferido (id. 61718059).
A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 63450474).
Citados, os demandados apresentaram contestação única (id. 65605491).
Advogaram a legalidade da eliminação da autora e postularam a improcedência do pedido.
A autora replicou e renovou as teses iniciais (id. 70159686).
O Ministério Público apresentou manifestação e opinou pela procedência do pedido (id. 72946684). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juiz, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de demanda que objetiva a desconstituição do ato de eliminação da parte autora do concurso público destinado ao provimento de 200 vagas e cadastro de reserva para o Cargo de Policial Penal – 3ª Classe (Classe inicial) do Estado do Piauí, em virtude da altura da postulante, aquém do mínimo exigido no corpo do edital de abertura do certame.
Consoante registrado no capítulo 10 do edital n. 001/2024 (id. 61620861, fl.9), o concurso Público em alusão constará de 05 (cinco) etapas: a) Primeira Etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; b) Segunda Etapa, de caráter eliminatório, constará de Exame de Saúde (Médico e Odontológico), conforme critérios estabelecidos neste Edital; c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital; d) Quarta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital; e) Quinta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos neste Edital.
Nos termos dos documentos que acompanham a inicial, a parte autora comprovou que realizou a inscrição para a disputa (id. 61620862), obteve aprovação na primeira etapa (id. 61620863, fl.9 e id. 61620864, fl.7), foi convocada para a segunda fase da disputa (id. 61620865, fl.12), foi aprovada na segunda etapa (id. 61620866, fl12), foi convocada para a terceira etapa (id. 61620867, fl.4), e, ao final, foi eliminada do concurso, porque “não possui estatura mínima conforme o art. 18, II, da Lei n. 5.377, de 10/02/24”(id. 62464461).
Cinge-se a controvérsia a saber se a eliminação da parte autora é legítima ao olhos da legislação de regência, e, notadamente, das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de altura mínima para o ingresso em carreira das forças de segurança do Estado, devendo esse requisito, contudo, encontrar previsão legal e não apenas editalícia.
Cito precedente: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRAS MILITARES.
ALTURA MÍNIMA.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende ser constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica 2 .
A previsão genérica contida na Lei n. 12.464/2011, que apenas menciona a possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar, não é suficiente a atender a exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar.
Precedentes . 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 2042248 RJ 2021/0395636-4, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).
Na hipótese em debate, restou demonstrado que o edital n. 001/2024 (id. 61620861, fl.18) considera inapto o candidato que não apresentar altura mínima de 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres, em alusão ao disposto no o art. 18, II, da Lei Estadual n. 5.377, de 10/02/2004: 15.17 Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do Concurso Público o candidato que: a) Não estiver no local de aplicação dos testes no horário previsto para a chamada e posterior assinatura da lista de frequência ou retirar-se do recinto de aplicação dos testes durante sua realização sem a devida autorização; b) Não apresentar a documentação exigida; c) Não apresentar a altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), para homens, ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para mulheres, nos termos do art. 18, II, da Lei Estadual nº 5.377, de 10/02/2004; d) Não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para quaisquer dos testes; e) Faltar com a devida cortesia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares, autoridades presentes e/ou candidatos; f) For surpreendido dando e/ou recebendo auxílio para a execução dos testes ou tentar usar de meios fraudulentos e/ou ilegais para sua realização; g) Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos, incorrendo em comportamento indevido.
Embora a jurisprudência, em tese, admita a validade de critérios objetivos como a altura mínima em concursos públicos para cargos de segurança – sob o argumento de que tais exigências visam assegurar a potência física necessária ao exercício das atividades –, o emprego isolado e inflexível desse requisito, sem análise das peculiaridades do caso concreto, pode gerar consequências desproporcionais e injustas, violando os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) e da razoabilidade (art. 5º, LIV, CF).
Assim, a compreensão da admissibilidade, em tese, da altura mínima enquanto requisito para o sucesso na disputa não merece ser aplicada de forma absoluta e descontextualizado, pois, repito, a aplicação mecânica da regra pode gerar resultados manifestamente desarrazoados.
No presente caso, verifica-se que a candidata apresenta diferença de altura de apenas 2,5cm em relação ao exigido no edital nº 001/2024 - diferença esta que se mostra ínfima e insuficiente para, por si só, comprometer o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal.
A aplicação rígida do critério, sem a devida ponderação das peculiaridades do caso concreto, revela-se desproporcional por i) impedir a avaliação global da capacidade física da candidata, que sequer teve oportunidade de demonstrar sua aptidão nos testes específicos; e ii) desconsiderar que a finalidade última da exigência –assegurar capacidade operacional adequada – poderia ser perfeitamente alcançada mediante aferição concreta nas etapas subsequentes do certame.
Assim, reputo que a mera subsunção automática ao critério de estatura, sem demonstração de como a pequena diferença constatada efetivamente prejudicaria o exercício funcional, configura violação ao devido processo administrativo, razão pela qual a procedência do pedido é medida adequado aos olhos deste juízo.
A experiência jurisprudencial reconhece que a aplicação fria da regra debatida nos autos pode implicar solução desproporcional: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SOLDADO DA POLÍCIA DO MILITAR DO ESTADO AMAPÁ - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA DE 1,65M PARA CANDIDATO DO SEXO MASCULINO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL - CANDIDATO INABILITADO POR POSSUIR ALTURA DE 1,64M - DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE DO ATO - PRECEDENTES DO STF E DA CORTE- ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Os requisitos que restrinjam o acesso a cargos públicos, ainda que constantes de legislação específica, além de guardar estrita relação à natureza e às atribuições do cargo público a ser provido, apenas se legitimam quando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar excessos normativos, restrições desnecessárias, abusivas ou desarrazoadas, com lesão aos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. 2) Desproporcional e desarrazoada é a eliminação do certame de candidato do sexo masculino concorrente ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá em razão de irrisória defasagem na altura mínima exigida em lei, condição, por si só, que não possui o condão de torná-lo inapto ao desempenho das atribuições atinentes ao cargo disputado, notadamente quando sua aptidão física será aferida por meio de provas e exercícios específicos; 3) Segurança conhecida e concedida.
Agravo interno prejudicado (TJ-AP - AGT: 00012680720188030000 AP, Relator.: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 07/11/2018, Tribunal).
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA - IRRAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.1.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, permite que sejam exigidos alguns requisitos específicos com relação à aptidão física e mental dos candidatos de concurso público em razão da natureza e complexidade da função a ser desempenhada no exercício do cargo efetivo, desde que a exigência contida em edital esteja prevista em lei e observe os princípios constitucionais.2.
Excluir um candidato em razão da irrisória diferença de um centímetro e meio da altura mínima exigida em edital se mostra desarrazoada e desproporcional.3.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.229403-5/002, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024).
APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA – Inconformismo do autor.
Ato administrativo que excluiu o apelante por não alcançar altura mínima exigida para o cargo de soldado PM 2ª classe.
Diferença apurada é mínima e irrelevante para o exercício das funções.
Aferição de altura dentro da margem de incerteza da medição que não justifica a desclassificação do candidato .
Comprovado por laudo e declaração do IPME que o autor possui altura exigida para ser reintegrado ao certame.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1027467-06.2022.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 14/04/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2023).
Para além da demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora, considero demonstrados os pressupostos que condicionam o deferimento da tutela provisória de urgência, nos exatos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito vindicado restou traduzida no corpo desta fundamentação.
Lado outro, há irrefragável risco de dano, pois a perpetuação do estado de inaptidão terá o condão de alijar a candidata das demais etapas do certame.
Logo, reconsidero a decisão id. 6171805, para permitir que a requerente prossiga na disputa, com as demais etapas previstas no edital.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para desconstituir o a decisão que considerou a candidata Lara Freitas Cavalcante Barros “inapta” (id. 62464461), referente à etapa de exame de saúde, permitindo à autora participar das demais etapas do concurso, em iguais condições com os demais candidatos.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão id. 6171805, para conceder tutela provisória de urgência, a fim de determinar à administração oportunize à autora sua imediata participação nas demais etapas do concurso, sob pena de imposição de multa diária.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. À secretaria do juízo, a fim de noticiar ao eminente Relator do agravo de instrumento n. 0762423-40.2024.8.18.0000 o teor da presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
PRI.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LARA FREITAS CAVALCANTE BARROS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:18
Outras Decisões
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05/09/2024 11:18
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/08/2024 10:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:39
Outras Decisões
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12/08/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 22:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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