TJPI - 0850574-47.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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15/04/2025 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO ALVES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850574-47.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA INVESTIGADO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, na forma dos artigos 299 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e combinado a Lei Federal nº 11.340/06 contra a vítima MARIANA ULISSES PEREIRA.
Em parecer de id 72375228, o Ministério Público requereu o arquivamento da presente feito, em razão da litispendência.
Compulsando no sistema Pje, foi verificada a existência de outro processo, com as mesmas partes, objeto e mesma causa de pedir – processo nº 0850392-61.2024.8.18.0140, o qual está mais instruído, estando, inclusive, em fase de Ação Penal. É o breve relatório.
Decido.
Diante disso, cumpre observar o disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, veja-se: Art. 337. (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Em seu escólio Luiz Guilherme Marinoni manifesta: A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ao significa marco a partir do qual pende a lide (art. 219, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto.
Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica.
Há litispendência quando se repete a ação que está em curso (art. 301, §3°, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §2°, CPC). (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, págs. 310 e 311).
Entende-se por demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º do Código de Processo Civil).
A teor do art. 13 da Lei n. 11.340/06, tal instituto se aplica nos moldes das demais demandas processuais.
No caso em comento, subsiste procedimento sob o nº 0850392-61.2024.8.18.0140, envolvendo o mesmo fato e as mesmas partes.
Nesse contexto, ante a impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza e que o processo 0850392-61.2024.8.18.0140 é mais antigo, a extinção deste processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Assim, julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, em razão da litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa.
Teresina (PI), data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI -
01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2024 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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