TJPR - 0002230-28.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/03/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/02/2025 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/10/2024 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/09/2024 13:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2024 13:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:44
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE V M W COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME
-
11/05/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-28.2021.8.16.0173 Processo: 0002230-28.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.563,05 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): V M W COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-28.2021.8.16.0173 Processo: 0002230-28.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.563,05 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): V M W COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME 1. Intime-se a parte para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos os documentos faltantes. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE V M W COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME
-
14/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002675-52.2020.8.16.0150
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nilto Cezar Choiguel
Advogado: Saulo Alves de Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 16:35
Processo nº 0000025-47.1998.8.16.0168
Jose Fachinetti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Clovis Pinheiro de Souza Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2020 13:00
Processo nº 0007430-50.2021.8.16.0000
Mauricio de Lima Cordeiro
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nadia Saionara Nonato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2022 14:00
Processo nº 0010950-70.2015.8.16.0083
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
J Catarino Pires e Cia LTDA
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2015 13:13
Processo nº 0002025-96.2020.8.16.0055
Copel Distribuicao S.A.
Rosa Maria Barbosa Cassela
Advogado: Rodrigo Koiti Yonamine
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:11