TJPI - 0802038-62.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802038-62.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: H.
G.
S.
G., CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO, ESPÓLIO DE FLORENCIO ALVES DE GOIS INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A, no qual a parte exequente requereu fosse o executado instado ao pagamento da quantia de R$ 37.118,20 (trinta e sete mil cento e dezoito reais e vinte centavos), relativa ao crédito principal, multa e honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O BANCO PAN S.A apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença por meio da petição de ID 49368879, oportunidade em que apontou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 13.893,48 (treze mil, oitocentos e noventa três reais e quarenta e oito centavos), sob a assertiva de equivocada atualização monetária do valor devido.
Na ocasião acostou aos autos comprovante de depósito da parcela incontroversa, referente à condenação.
A parte exequente se manifestou por meio da petição de ID 72674773, oportunidade que informa que concorda com os cálculos apresentados pela executada, ao final, pela expedição de alvarás de levantamento.
Vieram os autos conclusos para decisão. É um breve relato.
Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela executada ao ID 49369498 no valor de R$ 13.893,48 (treze mil, oitocentos e noventa três reais e quarenta e oito centavos), relativo ao crédito principal e aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, porquanto em conformidade com o título judicial exequendo, bem como em face da concordância da parte exequente.
Tendo em vista que houve excesso de execução, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, bem como ao pagamento das despesas processuais realizadas pela parte executada, o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Lado outro, tem-se que a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado ao ID 49825743, bem como diante da manifestação da parte exequente acerca da satisfação da obrigação (ID 72674773).
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, ficando ressaltado que o alvará da parte exequente deverá ser levantado pessoalmente pela requerente ou na companhia de seu patrono: a) R$ 12.534,94 (doze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de CLAUDIA SANTOS NASCIMENTO, CPF n ° *16.***.*38-65, a ser transferido para Caixa Econômica Federal , Agência n° 0638, Conta Poupança n° 785364303-0, Operação n° 1288, referente ao crédito principal devido nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 500129672638, DJO id n° 49825743; b) R$ 1.358,54 (hum mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e quatro centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ : 42.227.205/0001 - 54, a ser transferido para o banco do Brasil, Agência n° 1016-2, Conta Corrente n° 24452-0, referente aos honorários advocatícios sucumbências, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 500129672638, DJO id n° 49825743; c) R$ 23.224,72 (vinte e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), para serem transferidos para o BANCO PAN S.A, CNPJ: 59.285.411/0001 - 13, a ser transferido para o Banco: Banco do Brasil, Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6, referente ao excesso da execução, referente ao excedente, a partir dos valores depositados na Conta Judicial n° 500129672638, DJO id n° 49825743; Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
AMARANTE-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
23/01/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 12:57
Baixa Definitiva
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23/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/01/2023 12:56
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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23/01/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:23
Decorrido prazo de FLORENCIO ALVES DE GOIS em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:39
Conhecido o recurso de FLORENCIO ALVES DE GOIS - CPF: *99.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2022 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/08/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 08:20
Conclusos para o Relator
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19/04/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:42
Conclusos para o Relator
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16/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FLORENCIO ALVES DE GOIS em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2022 23:59.
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07/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 10:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/12/2021 18:58
Recebidos os autos
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20/12/2021 18:58
Conclusos para Conferência Inicial
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20/12/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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