TJPR - 0008187-47.2008.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILVESTRE DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANESTADO S/A
-
03/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILVESTRE DE OLIVEIRA
-
31/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008187-47.2008.8.16.0017 Recurso: 0008187-47.2008.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Apelante(s): BANESTADO S/A Apelado(s): MARLENE SILVESTRE DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Feitas as anotações pertinentes com relação à representação processual da parte Apelante (mov. 10.1), insta observar que não se mostra possível o julgamento do presente recurso, uma vez que aos poupadores que não optarem pela adesão ao acordo formulado junto ao Supremo Tribunal Federal não resta alternativa outra senão a de aguardar o julgamento dos recursos extraordinários, conforme, aliás, determinou o expediente nº 2010.360293-2 da Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça, diante do sobrestamento de todos os feitos relativos às cadernetas de poupança, aí incluídos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, até julgamento em definitivo dos recursos relativos à matéria (RE 626.307-SP, 591.797-SP, 583.468-SP), que tiveram Repercussão Geral reconhecida.
Por tais razões, mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já determinado na decisão às fls. 116 dos autos físicos (mov. 1.9 – autos de 1º grau), fazendo-se constar nos boletins mensais os motivos do sobrestamento, devendo o recurso ser mantido no arquivo apropriado. 2.
Com o julgamento do Recurso Extraordinário supra nominado, certifique-se nos presentes autos, juntando cópia da decisão e tornem conclusos. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado -
18/05/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/05/2021 13:39
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
09/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008187-47.2008.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Iluminação Pública Apelante(s): BANESTADO S/A.
Apelado(s): MARLENE SILVESTRE DE OLIVEIRA 1.
Considerando a petição e documentos de mov. 8.1/8.3 (Recurso) e para fins de evitar futura alegação de nulidade processual, encaminhe-se o feito ao setor competente, a fim de que se retifique a autuação, para que passe a constar como procurador do Apelante Banco Banestado S.A., o advogado Dr.
Alexandre de Almeida, inscrito na OAB/SP sob o nº341.167. 2.
Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador – Relator (Assinado digitalmente) -
05/05/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/04/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2021 14:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/04/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE SILVESTRE DE OLIVEIRA
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23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANESTADO S/A
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20/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 13:13
Recebidos os autos
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09/04/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/03/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/03/2021 15:47
Processo Reativado
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30/03/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2008
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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