TJPI - 0800008-91.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800008-91.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DE SOUSA LIMA INTERESSADO: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Rua José Naves da Cunha, 100, Seminário, CURITIBA - PR - CEP: 80310-080 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão proferida nos autos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 5 de agosto de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800008-91.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: MARIA DE SOUSA LIMA RECORRIDO: VIZAPREV CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 23 de junho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
13/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:51
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800008-91.2024.8.18.0141 RECORRENTE: MARIA DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: SUELEN LOPES LIMA RECORRIDO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AUTORA QUE ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA SEM AUTORIZAÇÃO.
DEFESA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO DECLARADA.
CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO OU EXCEPCIONAL DANO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE SOUSA VIEIRA em face de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA., em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em sua conta bancária descontos com a rubrica de "VIZAPREVSEGUROS" sem a sua devida autorização.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido da exordial, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de seguro, devendo o réu se abster de efetuar novas cobranças quanto a este negócio na conta 550034-6, agência 5790, Banco Bradesco, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) Condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à postulante.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 (...)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância para julgar procedente o pedido de condenação do requerido em danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/02/2025 -
01/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:08
Expedição de intimação.
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28/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SUELEN LOPES LIMA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
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24/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
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21/02/2025 12:33
Conhecido o recurso de GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-96 (RECORRIDO) e não-provido
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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