TJPI - 0801965-32.2025.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 09:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos]
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28/04/2025 21:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801965-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Rotativo, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: JOAO VICTOR SANTOS BATISTA, A.
V.
S.
B.
REQUERIDO: LPL ACADEMIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da audiência de conciliação designada em certidão de Id nº 74476920.
PICOS, 23 de abril de 2025.
DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 11:19
Recebidos os autos.
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23/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/04/2025 11:06
Recebidos os autos.
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10/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LPL ACADEMIAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801965-32.2025.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: JOAO VICTOR SANTOS BATISTA, A.
V.
S.
B.
Nome: JOAO VICTOR SANTOS BATISTA Endereço: Rua Brasília, 405, Por trás da antiga fábrica da Coca-Cola., Parque de Exposição, PICOS - PI - CEP: 64608-009 Nome: A.
V.
S.
B.
Endereço: Rua Brasília, 405, POR TRÁS DA ANTIGA FÁBRICA DA COCA-COLA, Parque de Exposição, PICOS - PI - CEP: 64608-009 REQUERIDO: LPL ACADEMIAS LTDA Nome: LPL ACADEMIAS LTDA Endereço: SENADOR HELVIDIO NUNES, 1782, LOJA B2 B3 B4, CATAVENTO, PICOS - PI - CEP: 64607-165 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos da Comarca de PICOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito (negócio jurídico) C/C indenização por danos morais proposta por JOÃO VÍCTOR SANTOS BATISTA e ANA VICTÓRIA SANTOS BATISTA, esta representada por seu genitor e causídico JANDES BATISTA CORREIA, em face de LPL ACADEMIAS LTDA (SELFIT PICOS), já qualificados.
Em síntese, relatam os autores que realizaram matrícula do Plano Plus, em preço promocional de R$ 0,99 (noventa e nove centavos), junto à requerida em 14 e 15 de novembro de 2024, sendo o pagamento realizado através de cartão de crédito.
No entanto, no mês seguinte, os autores deixaram espontaneamente de frequentar a academia.
No dia 13/02/2025, ao acessar o site da promovida, se depararam com três parcelas de de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) em atraso, cada um.
Relatam que ao tentarem cancelar suas matrículas, apesar da emissão de comprovante de solicitação, estas não foram canceladas sob justificativa de que havia pendência de débitos, oportunidade em que, instados a apresentarem o contrato pelo genitor, foram informados de que estes constavam do sítio da academia na internet, não entregando-o.
Temendo o aumento da dívida e a inscrição dos autores nos cadastros de inadimplentes, pugnara a concessão da liminar a fim de que a promovida se abstenha de cobrar os valores, bem como de inscrever nos órgãos de proteção ao crédito: SPC/SERASA EXPERIAN ou congênere e protestos cartorários. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que os autores atendem aos requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, motivo pelo qual defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Logo, cabe a parte autora, para ter o pedido de tutela antecipada deferido, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora, o que passo a analisar.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), notadamente quanto à contratação e negativa do cancelamento pela parte requerida.
Por outro lado, o periculum in mora também resta evidenciado, considerando que, diante da negativa de cancelamento, os débitos venham a exacerbarem-se, bem como há risco de inscrição nos cadastros de inadimplentes, podendo vir a gerar abalo ao crédito dos autores no mercado.
Destaca-se que não há perigo de irreversibilidade desta decisão, pois se, após a instrução processual, verificar a legalidade da cobrança, esta poderá ser realizada normalmente, sem maiores dificuldades.
Registro que o montante dos débitos e o contrato citado deverão ser analisados com cautela, após a manifestação do réu, necessitando, portando, de maior dilação probatória, o que não impede a concessão da liminar, que deverá ser cumprida até ulterior deliberação.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e no poder geral de cautela, DEFIRO a MEDIDA LIMINAR, determinando que a requerida I) proceda a imediata suspensão das cobranças dos débitos lançados mês a mês a partir de dezembro, II) suspenda a emissão de débitos a partir do protocolo de cancelamento (id. 72583805 e 72583803); bem como III) se abstenha de inscrever os autores nos cadastros de inadimplentes sobre a suposta dívida, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação, sem prejuízo da reanálise da liminar após o contraditório judicial.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, ressaltando ao requerido que o descumprimento implicará em multa diária no valor de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Ademais, evidenciada a relação de consumo e hipossuficiência dos autos, e preenchido o requisito alternativo do inciso VIII do artigo 6° do CDC, CONCEDO a inversão do ônus da prova.
AGENDE-SE audiência de conciliação em data disponível a ser realizada no CEJUSC de Picos e, em seguida, CITE-SE a parte requerida para ter conhecimento dos termos da presente ação e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão em comento, observando-se as orientações contidas no art. 334, §§ 9º e 10º do CPC.
I e Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031909531032900000067798814 Ação de indenização por danos morais I.
Petição 25031909531053500000067798817 Documento de identidade - JVSB Documentos 25031909531084400000067798832 Documento de identidade - AVSB Documentos 25031909531104500000067799684 Comprovante de residência.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531122700000067799689 Procuração assinada - João Víctor Santos Batista.
Procuração 25031909531143000000067799704 Carteira da OAB - Jandes.
Documentos 25031909531170700000067799725 Pagamento da 1ª mensalidade - João Víctor Santos Batista.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531183200000067799733 Pagamento da 1ª mensalidade - Ana Victória Santos Batista.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531202700000067800085 Saldo devedor - João Víctor Santos Batista.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531213600000067800095 Saldo devedor - Ana Victória Santos Batista.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531232800000067800098 Cancelamento - João Víctor Santos Batista.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531252600000067800114 Cancelamento - Ana Victória Santos Batista.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531261600000067800112 Reposta da SELFIT.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031909531273100000067800109 Petição Petição 25031910082182600000067801721 Declaração de hipossuficiência assinada - JVSB.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031910082191800000067801724 PICOS-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
01/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:53
Recebidos os autos.
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22/03/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR SANTOS BATISTA - CPF: *40.***.*71-86 (REQUERENTE).
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22/03/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2025 15:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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