TJPI - 0801904-87.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:06
Baixa Definitiva
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30/04/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801904-87.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE INTERESSADO: EDUARDO GOMES NONATO DA LUZ SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de cota condominial proposta por CONDOMINIO VERDE, TE QUERO VERDE em face, inicialmente, de MARIA DE LOURDES DIAS DA LUZ.
Tendo sido anexada informação acerca do falecimento do executado, ocorrido antes do protocolo da ação executiva, foi inicialmente determinada providências ao exequente no sentido de proceder à sucessão processual.
Em petição de id 72670160 foi indicado sucessor.É o relatório.
Fundamento e decido: 2.
Inicialmente, verifica-se que o falecimento do executado ocorreu anteriormente ao protocolo da presente ação executiva, conforme comprovado nos autos – id 57935889.
Tal fato implica, em verdade, na ilegitimidade passiva do executado, uma vez que, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil, o espólio, enquanto não houver partilha, é o sujeito passivo das obrigações deixadas pelo falecido.
Este, inclusive, é entendimento consolidado do STJ (STJ - REsp: 1927163 MG 2021/0074384-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). 3.
Colacionam-se ainda os seguintes julgados: Embargos à execução de título extrajudicial – Falecimento do coexecutado antes da propositura da execução - Sucessão processual, incluindo-se os herdeiros no polo passivo da execução - Descabimento – A propositura de execução em face de devedor falecido não autorizava o redirecionamento ao espólio ou herdeiros, por faltar uma das condições da ação, a legitimidade passiva - Carência de ação evidenciada em face do coexecutado falecido – Embargos à execução acolhidos por fundamento diverso ao deduzido na sentença, extinguindo a execução em face do coexecutado falecido, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC)- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10043258920218260543 SP 1004325-89.2021.8.26.0543, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, INC.
VI DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SOMENTE ADMITIDA EM CASO DE FALECIMENTO DA PARTE APÓS O CURSO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0015116-61.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00151166120198160001 Curitiba 0015116-61.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) 4.
No caso, não houve, na petição inicial, qualquer providência voltada à habilitação do espólio ou ao direcionamento da execução em face dos herdeiros nos limites da herança, o que, por si só, impossibilita a continuidade da presente ação. 5.
Dessa forma, diante da ausência de parte legítima no polo passivo e considerando a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do executado.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:26
Determinada diligência
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22/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 22:26
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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15/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:06
Determinada diligência
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15/01/2025 11:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:01
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES NONATO DA LUZ em 11/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:22
Desentranhado o documento
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29/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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